São Paulo, 24 de fevereiro de 2026.
Assunto: Resposta AO PARECER Nº 00898_2025_CONSU_PFIFSÃO PAULO_PGF_AGU referente ao Processo 23305.021098.2024-95, para Aquisição de serviços de nuvem computacional - processo de credenciamento de brokers/provedores - 2024.2
À DLA-PRA
Em relação ao processo em epígrafe, temos as seguintes considerações:
Respeitando o escopo da documentação analisada e citada nos itens 7 a 14, foram realizadas as devidas modificações respeitando as análises pregressas, de modo que as análises jurídicas não sejam prejudicadas em seus apontamentos. Tais ajustes visam assegurar a plena aderência do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência às recomendações da Procuradoria Federal, garantindo a higidez procedimental e a segurança jurídica necessária para o prosseguimento do certame.
Quanto aos itens 18 a 19:
Os documentos citados foram elaborados e constam nos autos. Adicionalmente, realizou-se o apontamento da necessidade de elaboração de mapas de risco. Informamos ainda que está em fase de elaboração um manual de contratação e gestão contratual, o qual será publicado e revisado de maneira pública pela comissão de credenciamento deste processo, garantindo a transparência e a padronização dos procedimentos. Ademais, também foi adicionada aos documentos a necessidade de apresentação de Mapas de Gestão de Risco (MGR) atualizados na etapa de microprocesso da contratação, visando mitigar eventuais riscos específicos não contemplados pelo MGR geral do certame.
Quanto aos itens 26 a 29:
A fundamentação da contratação ampara-se no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que classifica o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação devido à inviabilidade de competição. A estratégia adotada pelo IFSP alinha-se à evolução normativa descrita no parecer, migrando das diretrizes da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 para o regime jurídico atual, que consolida o credenciamento como procedimento auxiliar.
Justifica-se a opção pelo inciso III do art. 79 da mencionada Lei, uma vez que o mercado de computação em nuvem (Cloud Computing) caracteriza-se como um "mercado fluido". A flutuação constante de preços, a rápida evolução tecnológica e a variabilidade das condições de oferta dos Provedores de Serviços de Nuvem (CSPs) inviabilizam a seleção de um único fornecedor por licitação convencional, sendo o credenciamento o rito que melhor garante a atualização tecnológica e a vantajosidade econômica para a Administração.
Quanto aos itens 42 a 46:
Em atenção à recomendação de reavaliação do modelo de credenciamento para a totalidade do objeto, esclarece-se que a opção não se fundamenta apenas na celeridade processual, mas na natureza de "mercado fluido" (Art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021) intrínseca aos serviços de nuvem. Diferente de soluções de TI estáticas, o ecossistema de nuvem apresenta ciclos de inovação e alterações de tabelas de preços (price drops) em intervalos curtíssimos, muitas vezes mensais. O pregão convencional, ao fixar uma solução e um preço por 12 meses, impediria a Administração de adotar novos recursos lançados pelos provedores (CSPs) durante a vigência contratual.
Quanto à compatibilidade do prazo de 12 meses (prorrogável) com a justificativa tecnológica, reitera-se que o credenciamento permanece aberto a novos entrantes durante toda a sua vigência. Isso garante que, mesmo em contratos de longa duração, a Administração possa realizar microprocessos de seleção (Solicitações de Proposta - SdP) que capturem o estado da arte da tecnologia e os preços de mercado mais vantajosos no momento da execução de cada demanda. O prazo plurianual justifica-se pela necessidade de continuidade das cargas de trabalho já migradas, cujos custos e riscos de saída (egress) inviabilizam interrupções anuais, sem que isso signifique o congelamento tecnológico, dada a dinâmica de atualização constante prevista no modelo de mercado fluido adotado.
Quanto aos itens 47 a 48:
Esclarece-se que o objeto da contratação está devidamente delimitado no Termo de Referência e no Estudo Técnico Preliminar, não se confundindo com um objeto impreciso ou genérico. A solução foi definida como "Serviços de Intermediação de Computação em Nuvem (Brokerage)", cujas especificações técnicas mínimas, níveis de serviço (SLA) e métricas de aferição (URN, UFS e HSPi) estão detalhadas em catálogos anexos aos autos.
A natureza de "mercado fluido" invocada refere-se à dinâmica de precificação e à constante atualização das funcionalidades dentro do escopo já definido (IaaS, PaaS e SaaS). Portanto, a definição do objeto é prévia e exaustiva, ocorrendo na etapa de microprocesso (SdP) apenas a seleção da configuração técnica mais vantajosa e atualizada dentro do portfólio já estabelecido no edital de credenciamento, garantindo que a inovação tecnológica seja capturada sem alterar a essência do objeto licitado.
Quanto aos itens 47 a 48:
Reitera-se que o objeto da presente contratação encontra-se perfeitamente delimitado e especificado no item 12 do Estudo Técnico Preliminar (ETP nº 71/2025). A solução foi definida de forma exaustiva como o credenciamento de empresas para intermediação de serviços de computação em nuvem (brokerage), estruturada em quatro pilares fundamentais: (i) Serviços de Nuvem Nativos (IaaS e PaaS), (ii) Serviços Não Nativos (Marketplace), (iii) Serviços de Sustentação do Ambiente e (iv) Serviços Técnicos Especializados.
Conforme detalhado nos subitens do item 12, a precisão do objeto é garantida pela adoção de catálogos de serviços e métricas de aferição pré-definidas, como a Unidade de Recurso de Nuvem (URN) e a Unidade Fator de Serviço (UFS), que estabelecem os parâmetros técnicos e funcionais da prestação. Dessa forma, a aplicação do conceito de "mercado fluido" restringe-se à dinâmica de preços e à agilidade na escolha da melhor configuração tecnológica dentro do escopo já estabelecido, não havendo postergação da definição do objeto, que permanece claro, preciso e limitado às capacidades tecnológicas descritas nos anexos técnicos deste processo.
Quanto aos itens 49 a 53:
Esclarece-se que o objeto da presente contratação não possui natureza genérica ou de "edital guarda-chuva", encontrando-se exaustivamente delimitado no item 12 do ETP nº 71/2025. A solução é definida com precisão como um modelo de Brokerage (intermediação) estruturado em quatro eixos tecnológicos fixos e imutáveis: (i) Serviços de Nuvem Nativos (IaaS e PaaS), (ii) Serviços de Nuvem Não Nativos (Marketplace), (iii) Serviços de Sustentação do Ambiente e (iv) Serviços Técnicos Especializados.
A precisão do objeto é garantida pela vinculação obrigatória a catálogos de serviços técnicos e métricas de aferição objetivas já estabelecidas no Edital, como a Unidade de Recurso de Nuvem (URN), a Unidade Fator de Serviço (UFS) e a Hora de Serviço Técnico (HSPi), o que impede a contratação de itens estranhos ao escopo de computação em nuvem. Não há definição posterior do objeto; as regras de seleção e os critérios de julgamento para as demandas futuras (Solicitações de Proposta - SdP) já estão previamente fixados no Termo de Referência, garantindo que os microprocessos apenas identifiquem a configuração tecnológica mais vantajosa dentro do portfólio já especificado, respeitando estritamente os princípios da transparência, isonomia e especialidade.
Quanto aos itens 54 a 58:
Reitera-se que a adoção do credenciamento para o presente objeto não constitui "atalho" processual, mas escolha técnica fundamentada na inviabilidade de competição por seleção excludente, típica de mercados fluidos. Conforme orienta a doutrina citada e o art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021, o interesse público é melhor atendido pela manutenção de um ecossistema de múltiplos prestadores habilitados, dado que a flutuação constante de preços e a velocidade das inovações tecnológicas dos Provedores de Nuvem (CSPs) tornam impossível a fixação de uma proposta única como a "melhor" por longo período.
A precisão do objeto exigida no item 58 está garantida pela modelagem detalhada no item 12 do ETP nº 71/2025, que delimita a atuação dos credenciados ao suporte, sustentação e intermediação técnica de infraestrutura e plataforma em nuvem. Ao fixar métricas de aferição objetivas (URN, UFS e HSPi) e catálogos de serviços vinculados, a Administração assegura que a fluidez recaia estritamente sobre as condições comerciais e a escolha da tecnologia de ponta no momento da necessidade, mantendo a isonomia ao permitir que todos os prestadores capazes de atender aos requisitos técnicos mínimos permaneçam credenciados e aptos a disputar os microprocessos de seleção.
Quanto aos itens 59 a 63:
Acolhe-se integralmente a recomendação da douta Procuradoria para limitar o alcance do sistema de credenciamento exclusivamente ao âmbito do IFSP. Em atenção aos apontamentos realizados, foram suprimidas do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência as disposições que facultavam a adesão de outros Institutos Federais ou Universidades como órgãos não participantes.
Esclarece-se que a intenção original de atuar como "nó central" visava a racionalização administrativa e o ganho de escala. Contudo, diante da ausência de norma regulamentar específica que atribua tal competência ao IFSP para centralização de contratações, e visando evitar o rito de aprovação prévia junto ao Órgão Central do SISP para adesões externas (conforme a IN SGD/ME nº 94/2022), a modelagem foi ajustada para restringir o objeto e a execução contratual às necessidades das unidades integrantes desta Autarquia.
Quanto aos itens 67 a 72:
Informamos que a metodologia para estimativa dos quantitativos foi detalhada no Estudo Técnico Preliminar (ETP nº 71/2025), fundamentada na análise da demanda histórica de consumo de TIC do IFSP e nas projeções de expansão de serviços críticos para o próximo exercício. A memória de cálculo baseia-se em métricas objetivas de mercado fluido, utilizando a Unidade de Recurso de Nuvem (URN) para serviços nativos e de marketplace, e a Unidade Fator de Serviço (UFS) para sustentação, garantindo a aderência ao art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.878/2024.
Ressaltamos que, com a limitação do certame exclusivamente ao âmbito do IFSP, os quantitativos refletem com precisão a demanda interna planejada, eliminando riscos de distorções por adesões externas e atendendo estritamente às determinações do TCU exaradas no Acórdão nº 2459/2021-Plenário e no Acórdão nº 9074/2020-1ª Câmara. Os relatórios de consumo e séries históricas que subsidiaram tais cálculos foram devidamente anexados aos autos para conferência técnica.
Quanto aos itens 75 e 76:
Declaramos expressamente que o objeto da presente contratação constitui uma única Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), em estrita observância ao inciso I do art. 3º da IN SGD/ME nº 94/2022. A modelagem de Brokerage de Nuvem foi concebida como um ecossistema técnico-administrativo integrado, onde a multiplicidade de contratações derivadas não desnatura a unidade da solução, mas sim a operacionaliza sob uma governança centralizada.
A robustez deste modelo reside na gestão correlata e na padronização das métricas de aferição (URN, UFS e HSPi), que funcionam como o eixo integrador de todos os contratos celebrados. Essa estrutura garante que, embora as contratações ocorram de forma fragmentada para atender à dinâmica do mercado fluido, todas obedeçam estritamente a critérios de interoperabilidade e compatibilidade sistêmica previamente estabelecidos no Termo de Referência.
A fragmentação técnica desses componentes comprometeria a integridade da solução, a continuidade dos níveis de serviço (SLA) e a segurança da informação, visto que a sustentação do ambiente depende da correlação direta entre a intermediação de recursos e o faturamento unificado. Portanto, a contratação visa um objetivo funcional único e harmônico, garantindo que a diversidade de provedores credenciados atue de forma coordenada sob um mesmo arcabouço normativo e técnico, caracterizando-se, tecnicamente, como uma solução individualizada de TIC.
Quanto aos itens 78, 79, 82, 83, 85 e 91:
Certificamos que o planejamento da contratação observa rigorosamente as vedações e diretrizes estabelecidas na IN SGD/ME nº 94/2022 e na Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023. Em relação ao item 78, informamos que a estrutura de fiscalização será devidamente segregada, garantindo que a mensuração e o apoio à fiscalização não sejam realizados pela mesma empresa que proverá os recursos de nuvem, preservando a imparcialidade exigida pela norma.
No que tange aos itens 83 e 85, atestamos que a contratação de serviços de computação em nuvem segue integralmente a Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, adotando os modelos de gestão e métricas (como URN e UFS) compatíveis com os padrões normatizados pelo órgão central do SISP. Eventuais adaptações nos documentos de planejamento foram realizadas estritamente para adequação ao modelo de credenciamento e à natureza de mercado fluido da solução, mantendo a conformidade técnica e a aderência aos catálogos de serviços oficiais.
Quanto ao item 91, manifestamos a essencialidade e o interesse público desta contratação, fundamentados na necessidade crítica de sustentação e modernização da infraestrutura tecnológica do IFSP. A solução é indispensável para garantir a continuidade dos sistemas acadêmicos e administrativos, a segurança de dados e a escalabilidade dos serviços digitais ofertados à comunidade escolar, atendendo aos requisitos de eficiência previstos no art. 3º do Decreto nº 8.540/2015.
Quanto ao item 93:
Atestamos que o planejamento da presente contratação foi realizado em estrita observância às diretrizes do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP). Os artefatos que compõem o planejamento — Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR) e Gerenciamento de Riscos — foram elaborados utilizando os modelos padronizados e as orientações vigentes, garantindo a conformidade procedimental e a segurança jurídica necessárias ao processo de credenciamento.
Quanto aos itens 97 a 107:
Certificamos que a presente contratação está plenamente alinhada ao Plano de Contratações Anual (PCA) do IFSP e às diretrizes de integração da Plataforma gov.br, conforme exigido pelo item 97. O objeto é essencial para sustentar os serviços digitais e a autenticação centralizada do governo federal utilizada pela instituição.
Em atenção ao item 100, informamos que todos os artefatos de planejamento (ETP, TR e Gerenciamento de Riscos) foram elaborados de forma digital, utilizando o sistema oficial disponibilizado pela Secretaria de Governo Digital (SGD/MGI), assegurando a padronização e a publicidade no âmbito do SISP.
Quanto ao item 107, atestamos o estrito cumprimento ao art. 9º, § 6º, da IN SGD/ME nº 94/2022, com o devido aprofundamento técnico nos artefatos de planejamento (ETP e TR): para os itens da solução que possuem correspondência nos Catálogos de Soluções de TIC do Órgão Central do SISP, foram adotados os elementos de padronização cabíveis, como especificações técnicas, níveis de serviço (SLA) e códigos de catalogação.
Entretanto, cabe esclarecer que o Preço Máximo de Compra (PMC-TIC) não é aplicável ao presente caso, uma vez que, os itens não se encontram delimitados no respectivo catálogo. Dessa forma, certificamos que todos os critérios normativos e de padronização foram respeitados, adaptando-se as métricas à natureza tecnológica da solução escolhida.
Quanto aos itens 108 e 114:
Em atendimento ao item 108 e às determinações do Acórdão 1685/2023-Plenário do TCU, bem como ao item 1.4 do Anexo I da IN SGD/ME nº 94/2022, informamos que o Estudo Técnico Preliminar contempla análise específica sobre a viabilidade de continuidade e substituição da solução. A modelagem de Brokerage (intermediação) foi adotada justamente para mitigar o risco de dependência tecnológica (lock-in), uma vez que permite a interoperabilidade entre diferentes provedores de nuvem e utiliza métricas padronizadas (URN e UFS), facilitando eventual migração de dados e serviços sem prejuízo à continuidade das atividades do IFSP.
Quanto ao item 114, atestamos que o Gerenciamento de Riscos foi devidamente materializado por meio do Mapa de Riscos, confeccionado no módulo de Gestão de Riscos Digital da SGD/MGI. O documento identifica os riscos inerentes à contratação de mercado fluido, estabelecendo as respectivas probabilidades e impactos, além de designar responsáveis e definir ações preventivas e planos de contingência para assegurar a integridade do processo e da execução contratual.
Quanto aos itens 117 a 125:
Certificamos que o Termo de Referência foi elaborado em estrita observância às orientações mínimas da Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023 (Anexo I), garantindo a inclusão de todos os requisitos técnicos e operacionais específicos para serviços de computação em nuvem. O documento será devidamente assinado por todos os membros da Equipe de Planejamento da Contratação e submetido à aprovação do Reitor do IFSP, conforme exige o art. 12, § 6º, da IN SGD/ME nº 94/2022.
Atestamos que as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência são adequadas ao interesse público e mantêm total compatibilidade com o Estudo Técnico Preliminar atualizado, contendo os elementos necessários à caracterização da contratação exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e pela referida Instrução Normativa.
Informamos que foi utilizado o modelo padronizado da AGU/MGI, realizando-se apenas as adequações indispensáveis à natureza do objeto (brokerage e mercado fluido) e às recomendações deste Parecer (reajuste, condições de pagamento e definição do objeto). Todas as adequações específicas ao objeto foram devidamente fundamentadas nos autos e não desvirtuam o modelo padrão, razão pela qual entende-se atendido o requisito de padronização sem a necessidade de novo retorno à Procuradoria, salvo se novas alterações estruturais forem implementadas.
Quanto ao item 127:
Procedeu-se à revisão exaustiva do Termo de Referência (TR) e do Estudo Técnico Preliminar (ETP), com o aprofundamento das justificativas técnicas para assegurar a conformidade com as recomendações deste parecer e com a Lei nº 14.133/2021:
Retificação da Natureza do Objeto: Corrigiu-se o erro material no item 1.4 do TR. O objeto foi reclassificado de "serviço de engenharia" para Solução de TIC, natureza compatível com o rito de credenciamento.
Vigência Plurianual: A autoridade competente atestou formalmente a maior vantagem econômica da contratação plurianual no ETP. Foram incluídas as cláusulas resolutivas no TR que permitem a extinção contratual sem ônus por ausência de crédito orçamentário, garantindo a observância ao art. 106 da Lei nº 14.133/2021.
Qualificação Econômico-Financeira: Os critérios de habilitação foram reavaliados e fundamentados. Justificou-se que as exigências de balanço patrimonial e índices financeiros guardam proporcionalidade com a essencialidade da infraestrutura de nuvem, visando mitigar o risco de interrupção de serviços críticos, sem restringir indevidamente a competitividade.
Qualificação Técnica e Atestados:
As parcelas de maior relevância e valor significativo foram tecnicamente definidas e justificadas no ETP, observando-se o piso de 4% do valor estimado.
As exigências de quantitativos mínimos em atestados foram limitadas a 50% das parcelas de maior relevância, em estrita conformidade com o art. 67, § 2º da Lei nº 14.133/2021.
O prazo de experiência mínima foi fixado respeitando o limite de 3 anos, com justificativa baseada na complexidade da gestão de brokerage e na necessidade de garantir a estabilidade do ambiente tecnológico.
Capacidade Técnico-Profissional: Suprimiu-se qualquer exigência de vínculo empregatício prévio dos profissionais, bem como de tempo de experiência em função específica, alinhando o edital à jurisprudência consolidada do TCU (Acórdão nº 134/2017-Plenário).
Harmonização dos Autos: Realizou-se a compatibilização integral entre o ETP revisado e o TR, assegurando que ambos os documentos reflitam a mesma estratégia de contratação e as métricas atualizadas, eliminando contradições internas.
Quanto aos itens 133 a 136:
Certificamos que as especificações técnicas detalhadas no Termo de Referência foram rigorosamente revisadas para assegurar que correspondam exclusivamente às necessidades essenciais do IFSP, em conformidade com o art. 16 da IN SGD/ME nº 94/2022. Atesta-se, ainda, o pleno atendimento aos requisitos de Segurança da Informação e Privacidade dispostos no Anexo da referida Instrução Normativa, garantindo a proteção de dados institucionais no ambiente de nuvem.
Em relação ao item 135, o dimensionamento da demanda foi realizado com base nos procedimentos da Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, utilizando o histórico de consumo e as projeções de expansão de serviços digitais. O uso da métrica URN (Unidade de Recurso de Nuvem) permite um ajuste preciso do faturamento ao consumo real, evitando desperdício de recursos públicos.
Quanto ao item 136, reiteramos a justificativa técnica para a não fragmentação do objeto. Embora a Súmula TCU nº 247 preveja a adjudicação por itens, o modelo de Brokerage de Nuvem caracteriza-se como um conjunto tecnológico interdependente. A divisão do objeto em contratos distintos para infraestrutura, suporte e marketplace resultaria em prejuízo ao conjunto da solução, perda de economia de escala e, principalmente, na diluição de responsabilidades técnicas sobre o SLA (Nível de Serviço), o que comprometeria a segurança e a disponibilidade dos sistemas críticos da instituição.
Quanto aos itens 141 a 143:
Reiteramos que a decisão pelo não parcelamento da solução de TIC fundamenta-se em critérios estritamente técnicos e de eficiência administrativa, assumindo a área técnica a responsabilidade integral pelas justificativas apresentadas. A opção pela adjudicação global da solução de Brokerage de Nuvem não visa restringir a competitividade, mas sim garantir a integridade de um ecossistema tecnológico onde os componentes de infraestrutura e suporte são indissociáveis para o sucesso operacional.
Em atenção ao item 143, informamos que os itens que compõem o objeto pertencem ao mesmo ramo de atividade econômica (Serviços de Tecnologia da Informação), não havendo a inclusão de produtos ou serviços de mercados distintos que pudessem configurar restrição indevida. A modelagem permite que empresas do setor de TI concorram em igualdade de condições para o provimento da solução integrada, assegurando que a gestão centralizada sob métricas padronizadas mitigue os riscos de falha na entrega, conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar.
Quanto aos itens 146 e 147:
Informamos que foi realizada consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União, cujas diretrizes foram devidamente integradas ao planejamento. A contratação de serviços de computação em nuvem, por sua própria natureza, alinha-se aos objetivos de sustentabilidade ambiental (TI Verde), uma vez que a migração de servidores locais (on-premise) para centros de dados de alta eficiência reduz drasticamente o consumo de energia elétrica e a necessidade de sistemas de climatização dedicados, otimizando o uso de recursos naturais.
Em atenção ao item 147, atestamos que as especificações constantes no Termo de Referência priorizam a sustentabilidade sem restringir a competição. Além da eficiência energética intrínseca ao modelo de nuvem, foram estabelecidos requisitos para que os provedores credenciados apresentem políticas de descarte adequado de resíduos tecnológicos e certificações ambientais reconhecidas. Tais critérios são compatíveis com o mercado de TIC e fundamentais para o cumprimento do dever de sustentabilidade nas contratações públicas, conforme preconizado pela Lei nº 14.133/2021.
Quanto aos itens 151 a 153:
S pesquisa de preços foi realizada em estrita observância à Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, específica para serviços de computação em nuvem. Foram utilizadas as tabelas de preços públicos dos provedores de nuvem, bem como a análise de contratações similares no âmbito da Administração Pública, garantindo que os valores estimados estejam condizentes com o mercado.
Em relação aos itens 152 e 153, esclarecemos que a dispensa da planilha de custos e formação de preços detalhada (conforme o modelo tradicional de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra) justifica-se pela natureza do objeto. Tratando-se de intermediação de serviços de nuvem (brokerage), o faturamento é baseado em unidades de medida padronizadas pelo órgão central do SISP, como a URN (Unidade de Recurso de Nuvem) e a UFS (Unidade de Fracionamento de Suporte).
Nessa modelagem, o detalhamento analítico de custos unitários de insumos é inviável e desnecessário para fins de aferição de exequibilidade, uma vez que a remuneração é atrelada ao consumo efetivo de créditos de nuvem e à execução de serviços técnicos mensurados por resultados. Portanto, a exequibilidade é garantida pelo desconto ou margem aplicada sobre as tabelas oficiais dos provedores, conforme devidamente fundamentado no Estudo Técnico Preliminar e amparado pelo subitem 2.9, b.1, do anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017.
Quanto ao item 155:
A pesquisa de preços foi integralmente revisada e aprofundada, em estrita observância à IN SEGES/ME nº 65/2021 e à Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, atendendo pontualmente aos critérios da NOTA n. 00047/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU:
Identidade do Objeto e Metodologia: O preço estimado foi definido com base em itens de exata identidade técnica (especificações de nuvem e métricas URN/UFS). Utilizou-se como método estatístico a mediana dos preços coletados, metodologia devidamente justificada nos autos para mitigar o impacto de valores discrepantes (outliers) e evitar sobrepreço.
Priorização de Fontes: Em conformidade com a hierarquia do art. 5º da IN 65/2021, priorizaram-se as contratações similares da Administração Pública Federal extraídas do Painel de Preços, com recorte temporal de até um ano. A pesquisa direta com fornecedores foi utilizada de forma subsidiária, com propostas formais contendo todos os requisitos identificadores exigidos (CNPJ, endereço, data e identificação do responsável).
Análise Crítica e Memória de Cálculo: O processo foi instruído com memória de cálculo detalhada, acompanhada de manifestação técnica que analisou criticamente a variação de preços. Valores considerados inconsistentes ou excessivamente elevados foram descartados com a devida fundamentação, garantindo que o preço de referência reflita a realidade de mercado para o volume de demanda pretendido pelo IFSP.
Parâmetros de Mercado Fluido: Especificamente para os itens de nuvem, a pesquisa considerou as tabelas públicas oficiais dos provedores (Public Cloud Service Providers), ajustadas pelos índices de desconto/margem praticados em contratos recentes do SISP, garantindo a atratividade do certame e a economicidade do modelo de credenciamento.
Quanto aos itens 159 a 163:
A pesquisa de preços foi conduzida sob responsabilidade técnica da área competente, seguindo as diretrizes de governança de TIC. Sobre o PMC-TIC e as condicionantes dos itens 160 a 163, informamos:
Inaplicabilidade Técnica do PMC-TIC: Reiteramos a justificativa técnica constante no Termo de Referência de que o Preço Máximo de Compra (PMC-TIC) não é aplicável a esta contratação. A solução de Cloud Brokerage e os serviços de nuvem sob o modelo de mercado fluido possuem métricas dinâmicas e ferramentas de gestão integradas que não encontram correspondência exata nos relatórios de preços padronizados do Órgão Central do SISP.
Declaração de Conformidade: Declaramos expressamente que, embora o objeto se insira em categorias gerais de TIC, a especificidade da modelagem de intermediação e o uso de métricas como URN e UFS afastam a incidência dos valores fixos do catálogo, conforme faculta o art. 20, § 3º, da IN SGD/ME nº 94/2022, dada a impossibilidade de comparação direta com os itens padronizados.
Quanto aos itens 167 a 173:
O modelo de remuneração adotado no Termo de Referência está em estrita consonância com a Súmula nº 269 do TCU, fundamentando-se exclusivamente na entrega de resultados e no atendimento de níveis de serviço (SLA), sem qualquer previsão de pagamento por hora trabalhada ou posto de serviço.
Métricas de Mensuração (Itens 168, 170 e 171): Para a contratação de serviços de computação em nuvem e suporte técnico, foram adotadas as métricas oficiais estabelecidas pela Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023:
URN (Unidade de Recurso de Nuvem): Utilizada para mensurar o consumo efetivo de recursos de infraestrutura (IaaS) e plataforma (PaaS).
UFS (Unidade de Fracionamento de Suporte): Utilizada para a remuneração das atividades de suporte e sustentação técnica, vinculada a ordens de serviço e produtos entregues.
Fundamentação Técnica (Item 171 e 173): A escolha dessas métricas visa garantir que a Administração pague apenas pelo que for efetivamente consumido ou produzido, eliminando riscos de pagamento por disponibilidade ociosa. As particularidades de cada serviço foram tratadas de forma individualizada no TR, com critérios claros de aferição de desempenho para cada componente da solução.
Ciclo de Vida e Segurança (Item 172): Em conformidade com o item 3.2 do Anexo da IN SGD/ME nº 94/2022, todas as atividades acessórias (como reuniões de alinhamento e planejamento de migração) já estão integradas ao valor das entregas medidas por UFS, não havendo pagamentos apartados para tais atividades, garantindo o foco no produto final.
Quanto aos itens 178 e 179:
O regime de execução adotado para a presente contratação é o de empreitada por preço unitário, em estrita conformidade com o art. 6º, XXVIII, da Lei nº 14.133/2021 e as orientações do Acórdão 1978/2013-Plenário do TCU.
Informamos que a escolha deste regime fundamenta-se na natureza da solução de computação em nuvem, cujos quantitativos totais de consumo não podem ser previstos com precisão absoluta de antemão, dada a elasticidade e a variabilidade da demanda institucional.
Dessa forma, o Termo de Referência estabelece que os pagamentos serão realizados com base na medição dos serviços efetivamente executados, utilizando as métricas URN (Unidade de Recurso de Nuvem) e UFS (Unidade de Fracionamento de Suporte). Este modelo assegura que a Administração remunere apenas as unidades efetivamente consumidas, mitigando os riscos de distorções quantitativas e garantindo que a execução contratual acompanhe a demanda real do IFSP, atendendo à finalidade precípua do regime de empreitada por preço unitário.
Quanto aos itens 183 a 193:
Atestamos que a instrução processual observa rigorosamente as formalidades do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, adequadas à natureza do procedimento de credenciamento:
Regime de Execução (Item 183): Conforme já justificado no item 10.3 do TR, a adoção da empreitada por preço unitário é a mais adequada para garantir o pagamento por serviço efetivamente executado em ambiente de nuvem.
Instrução Documental (Itens 184 e 185): O processo encontra-se devidamente instruído com o DFD, ETP, Mapa de Riscos e Termo de Referência (Inciso I), além da autorização da autoridade competente (Inciso VIII).
Ratificação da Autoridade (Item 186): Em atenção à recomendação, informamos que o processo será submetido à autoridade competente para ratificação expressa da autorização, considerando as atualizações técnicas e as adequações realizadas nos artefatos de planejamento (TR e ETP) após a análise jurídica.
Estimativa e Pesquisa de Preços (Item 187): Cientes de que o credenciamento em mercado fluido permite a dispensa da estimativa de despesa fixa para o certame, atestamos que a Administração manterá o registro rigoroso das cotações de mercado vigentes no ato de cada contratação, conforme exige o art. 79, §1º, IV, da Lei nº 14.133/2021.
Recursos Orçamentários e LRF (Itens 188 a 192):
Reconhecemos que o credenciamento não gera obrigação imediata de contratar. Todavia, antes de cada assinatura contratual ou emissão de nota de empenho, será juntada aos autos a demonstração de disponibilidade orçamentária, em cumprimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964.
A Administração providenciará a indicação da natureza da ação orçamentária e a declaração de adequação orçamentária e financeira (Art. 16 da LRF), acompanhada da memória de cálculo e premissas utilizadas para o impacto financeiro no exercício.
Habilitação e Justificativa de Preço (Item 193): A comprovação de que os credenciados preenchem os requisitos de habilitação (Inciso V), a razão da escolha (Inciso VI) e a justificativa do preço praticado (Inciso VII) serão formalizadas no momento oportuno de cada contratação individual derivada do credenciamento, assegurando a legitimidade do gasto público.
Quanto aos itens 194 e 198:
Atestamos que o ato de autorização da contratação direta e os extratos contratuais subsequentes serão devidamente publicados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial do IFSP e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em estrita observância ao parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Em relação ao item 198, certificamos que o ato de designação da Comissão de Contratação respeita rigorosamente o princípio da segregação de funções (art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). Foi verificado que os agentes responsáveis pela fase de planejamento e elaboração dos artefatos técnicos (ETP e TR) não acumulam funções com as fases de julgamento do credenciamento, adjudicação ou fiscalização direta do contrato, mitigando riscos de conflitos de interesse e assegurando a integridade do processo.
Quanto aos itens 200 a 207:
Atestamos o cumprimento e o compromisso com as seguintes orientações:
Alçada e Decreto nº 10.193/2019 (Item 200): O valor estimado da contratação foi verificado frente à alçada de competência do Reitor do IFSP. Caso o montante final supere os limites estabelecidos pelo Decreto nº 10.193/2019 para despesas de custeio, será formalizada tempestivamente a solicitação de autorização à autoridade superior competente antes da adjudicação.
Eficácia e Publicidade (Item 201): No momento da contratação direta, será emitido o Termo de Inexigibilidade de Licitação, fundamentado nos arts. 74, IV, e 79, III, da Lei nº 14.133/2021. A Administração assegurará a publicação do extrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis após a assinatura, conforme o art. 94, II, da referida Lei, para garantir a eficácia jurídica do ato.
Atualização do Modelo de Edital (Itens 204 a 206): Em atenção à recomendação, informamos que a minuta de edital foi atualizada para a versão mais recente disponibilizada pela AGU (SET/25). Foram observadas todas as notas explicativas do modelo, garantindo a padronização e a segurança jurídica do procedimento de credenciamento.
Alterações e Retorno à Procuradoria (Item 207): Certificamos que as únicas alterações promovidas no modelo padronizado foram as estritamente necessárias para a adaptação ao objeto (nuvem em mercado fluido) e ao regime de credenciamento. Caso surja a necessidade de novas modificações que extrapolem as notas explicativas do modelo AGU, os autos retornarão a esta Procuradoria com as devidas justificativas destacadas.
Quanto aos itens 208 a 211:
Atestamos a realização das seguintes correções e adequações nos autos:
Uniformização da Vigência (Item 208): Procedeu-se à retificação e uniformização dos prazos em todos os instrumentos (Edital, TR e Minuta de Contrato). O prazo de vigência contratual foi fixado em 12 meses, com possibilidade de prorrogação sucessiva até o limite de 10 anos, nos termos do art. 106 da Lei nº 14.133/2021, dada a natureza de serviço contínuo para a manutenção da infraestrutura tecnológica institucional.
Conformidade com o PPA (Item 209): Certificamos que o objeto da contratação está devidamente alinhado às metas do Plano Plurianual (PPA) do IFSP, uma vez que a sustentação da infraestrutura de TIC e a Transformação Digital são eixos estratégicos previstos. A comprovação documental desse alinhamento foi anexada aos autos para justificar a extrapolação do exercício financeiro, conforme exige o art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
Vigência do Edital de Credenciamento (Item 210): O prazo de vigência do edital de credenciamento foi definido como determinado, com previsão de encerramento ou renovação periódica. Tal medida visa garantir que a Administração possa atualizar os requisitos técnicos frente à constante inovação tecnológica do setor de nuvem, permitindo a republicação do edital para inclusão de novos critérios ou tecnologias, conforme sugerido.
Prazo para Propostas e Recesso (Item 211): Estabeleceu-se um prazo razoável para a recepção das propostas de credenciamento antes da primeira contratação, considerando a complexidade técnica do objeto. A Administração certifica que o cronograma foi ajustado para evitar que prazos cruciais coincidam com o recesso de final de ano, garantindo a ampla competitividade e a qualidade das propostas apresentadas pelas empresas interessadas.
Quanto aos itens 212 e 213:
Certificamos a adequação do Termo de Referência e do Edital às diretrizes de fixação de preços para mercados fluidos, conforme as recomendações e o entendimento jurídico referenciado:
Metodologia de Desconto (Item 212): O edital estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação de um percentual mínimo de desconto sobre as tabelas de preços públicos oficiais dos provedores de nuvem (Cloud Service Providers). Essa estratégia garante que a Administração capture a vantajosidade econômica no momento da execução, independentemente da flutuação inerente ao mercado fluido.
Competição e Vantajosidade (Item 213, §§ 14-15): Em observância ao PARECER n. 00222/2024/CJU MG, a modelagem de credenciamento permite que a competição ocorra por meio da oferta de maiores descontos pelos credenciados no momento da contratação. A metodologia de cálculo para obtenção do preço de mercado está expressamente definida no Edital, utilizando as tabelas oficiais de referência dos fabricantes como parâmetro base.
Momento da Verificação de Preços (Item 213, §§ 16-17): Atestamos que os preços não serão fixados por pesquisas trimestrais estáticas. Em estrito cumprimento ao art. 79, parágrafo único, IV, da Lei nº 14.133/2021, a Administração realizará o registro das cotações de mercado vigentes no exato momento da contratação. Isso garante que a sazonalidade e as variações cambiais ou de infraestrutura típicas dos serviços de nuvem sejam refletidas com precisão, assegurando a atualidade e a efetividade dos valores praticados.
Integração Tecnológica: Conforme sugerido pelo § 3º do art. 7º do Decreto nº 11.878/2024, a Administração utilizará ferramentas de gestão de custos de nuvem (Cloud FinOps) para monitorar em tempo real os preços e garantir a aplicação correta dos descontos sobre as instâncias e recursos utilizados.
Quanto ao item 214:
Atestamos que a opção pela contratação de um intermediário (Broker de Nuvem), em detrimento da contratação direta dos provedores finais (como AWS, Azure ou Google), fundamenta-se nas seguintes justificativas técnicas e administrativas detalhadas no Estudo Técnico Preliminar:
Multicloud e Interoperabilidade: A contratação direta de um único provedor geraria o risco de vendor lock-in (dependência tecnológica). O intermediário permite que o IFSP utilize simultaneamente diferentes nuvens, escolhendo o recurso tecnicamente mais adequado e econômico para cada carga de trabalho específica através de uma interface única.
Faturamento em Moeda Nacional e Suporte Local: Os grandes provedores finalistas frequentemente operam com faturamento complexo ou dependente de flutuação cambial direta. O Broker viabiliza o pagamento em Reais (BRL), a emissão de notas fiscais em conformidade com a legislação tributária brasileira e o fornecimento de suporte técnico em língua portuguesa com tempos de resposta (SLA) específicos para as necessidades da Administração Pública.
Serviços Agregados de Gestão (FinOps): O intermediário fornece camadas de serviços que os provedores finais não oferecem nativamente no modelo padrão, tais como o apoio na migração de dados, otimização de custos em tempo real (FinOps), gestão unificada de identidade e segurança, e a operacionalização do modelo de métricas URN/UFS exigido pela SGD/MGI.
Quanto aos itens 215 a 220:
Atestamos a revisão completa e a harmonização dos instrumentos convocatórios e contratuais:
Uniformidade e Harmonia (Item 215): Realizou-se o saneamento de todas as divergências entre o Edital, o Termo de Referência e a Minuta do Contrato. As regras referentes às condições e prazos de pagamento, ritos de recebimento (provisório e definitivo) e dosimetria das sanções administrativas foram integralmente padronizadas, garantindo clareza e objetividade para os interessados no credenciamento.
Atualização do Modelo de Contrato (Item 218): Informamos que a minuta do termo de contrato foi atualizada para o modelo mais recente da AGU (AGO/25), substituindo versões anteriores e assegurando o alinhamento com as normas vigentes.
Notas Explicativas e Justificativas (Itens 219 e 220): Todas as orientações das notas explicativas do modelo padronizado foram observadas. Atestamos que não houve supressão de cláusulas essenciais. As adaptações realizadas restringiram-se estritamente à natureza do objeto (Solução de Nuvem/Mercado Fluido), e quaisquer alterações de redação foram devidamente destacadas nos autos para facilitar a conferência.
Observância à LGPD: Em conformidade com o item final das recomendações, o Termo de Referência e a Minuta do Contrato incluem cláusulas específicas sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Foram definidos os papéis de Controlador (IFSP) e Operador (Contratada), bem como as obrigações de segurança, confidencialidade e tratamento de dados pessoais, especialmente considerando o armazenamento em ambiente de nuvem.
Quanto aos itens 221 e 222:
Atestamos que as minutas de edital e de contrato foram adequadas para garantir a proteção de dados pessoais, em estrita observância à LGPD e ao entendimento fixado pelo PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU:
Identificação dos Representantes da Administração: O preâmbulo e os campos de assinatura dos instrumentos contratuais foram ajustados para que os representantes da Administração sejam identificados exclusivamente pelo nome completo e matrícula funcional, suprimindo-se a exposição de números de documentos pessoais (CPF ou RG), conforme recomendado.
Identificação dos Representantes da Contratada: Em conformidade com o art. 89, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, os representantes das empresas credenciadas serão identificados apenas por seus nomes nos instrumentos contratuais. A coleta de documentos pessoais para fins de verificação de poderes de representação será mantida de forma restrita nos autos processuais de habilitação, sem constar no corpo do contrato que será objeto de publicação.
Minimização de Dados: Tal medida visa reduzir o tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a eficácia do ato administrativo, mitigando riscos de segurança e exposição indevida, conforme as diretrizes da Procuradoria e do Órgão Central do SISP.
Quanto aos itens 223 a 234:
Atestamos que as regras de reajuste e atualização de valores foram integralmente revisadas para eliminar contradições e garantir a conformidade com o art. 318 do Código Civil e as orientações da AGU:
Supressão da Atualização Cambial Automática (Itens 229, 230 e 232): Foram removidas do Termo de Referência e da Minuta do Contrato todas as cláusulas que previam a atualização mensal automática vinculada à variação do Dólar Americano (USD). A Administração reconhece que a oscilação da moeda estrangeira não autoriza o reajuste automático, devendo eventuais desequilíbrios ser tratados via reequilíbrio econômico-financeiro, analisados caso a caso, desde que comprovados os requisitos do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021.
Padronização do Reajuste Anual (Itens 227, 228 e 233): Adotou-se estritamente a redação do modelo padronizado da AGU. O reajuste será anual, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, utilizando-se o índice setorial ou oficial (como o IPCA) previsto na minuta atualizada, respeitando o marco inicial da anualidade conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021.
Conversão vs. Reajuste (Item 231): Esclarecemos que a menção à "PTAX do último dia do mês" foi retificada para figurar apenas como critério de referência de mercado para a aferição da vantajosidade no momento da contratação/medição, e não como indexador de pagamento do contrato, evitando assim a vedação do Código Civil.
Uniformização dos Instrumentos (Itens 223 a 226): Eliminamos as divergências entre o TR e o termo de contrato. O contrato será executado e pago exclusivamente em moeda nacional (BRL), sem vinculação direta à moeda estrangeira durante sua vigência ordinária.
Desta forma, a Administração abdica da pretensão de manter a variação automática em dólar, restabelecendo as cláusulas de reajuste conforme o modelo padrão da AGU (AGO/25), dispensando a necessidade de juntada de norma específica do MGI sobre câmbio para este fim.
Quanto aos itens 235 e 236:
Atestamos a incorporação das orientações finais da Procuradoria ao processo:
Gerenciamento de Riscos da Gestão (Item 235): Informamos que foi definido nos autos, por meio dos itens 3.3.4, 4.28 e 8.11 do termo de referencia a expansão e manutenção de um Mapa de Riscos específico para a fase de Gestão e Fiscalização do Contrato que deverá ser adequado a cada microprocesso e complementar ao mapa de risco deste macroprocesso caso a administração julgue necessário, em cumprimento ao art. 20, § 2º, da IN SEGES/MPDG nº 5/2017. O documento identifica os riscos inerentes à execução dos serviços de nuvem (tais como indisponibilidade, perda de dados e extrapolação de consumo), estabelecendo as respectivas ações preventivas e de contingência que deverão ser observadas pelos fiscais técnico e administrativo durante toda a vigência contratual.
Atendimento Integral da Nota da AGU (Item 236): Certificamos expressamente nos autos que todas as recomendações constantes na NOTA n. 00047/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU foram rigorosamente atendidas. As adequações foram promovidas de forma pontual no Termo de Referência, nos Estudos Técnicos Preliminares e nas minutas de Edital e Contrato, garantindo a plena regularidade e segurança jurídica do procedimento de credenciamento.
Portanto, tendo em vista o atendimento integral de todas as condições e recomendações destacadas ao longo do parecer jurídico, a equipe de contratação procedeu ao saneamento completo dos autos. Foram realizadas as correções formais, atualizações de minutas (conforme modelos AGU SET/25 e AGO/25) e as fundamentações técnicas necessárias sobre a metodologia de preços e o regime de execução.
Desta forma, não subsistem óbices para o prosseguimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação, via sistema auxiliar de credenciamento, com fundamento nos arts. 74, IV, e 79, III, da Lei nº 14.133/2021, estando o processo apto para a autorização da autoridade competente e posterior publicação.
Diante do exposto, segue o processo para vossa apreciação e decisão.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente por:
- Luiz Fernando Postingel Quirino, COORDENADOR(A) - FG4 - CCETI-DTI, em 24/02/2026 19:22:51.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 24/02/2026. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suap.ifsp.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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