Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Campus Presidente Epitácio
DIRETORIA ADJUNTA DE ADMINISTRACAO
 
OFÍCIO Nº 51/2026 - DAA-PEP/DRG/PEP/IFSP

Presidente Epitácio, 6 de abril de 2026.

 

 

De: DAA

À: DRG

Assunto: Dispensa de Elaboração de Estudo Técnico Preliminar e de Mapa de Riscos.

Processo nº 23440.000320.2026-23
Objeto: Contratação emergencial de serviços de vigia, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Trata-se de contratação emergencial destinada à continuidade dos serviços de vigia, controle de acesso e segurança patrimonial, pelo prazo estritamente necessário à conclusão do processo licitatório definitivo já instaurado sob o nº 23440.000320.2026-23.

A situação concreta evidencia a necessidade de adoção de medida administrativa imediata, em caráter excepcional e transitório, a fim de evitar a descontinuidade de serviço essencial à preservação do patrimônio público, ao controle de acesso às dependências da unidade e à regularidade das atividades institucionais.

Nos termos do art. 72, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, o processo de contratação direta deverá ser instruído com o documento de formalização de demanda e, se for o caso, com estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. A própria redação legal demonstra que tais artefatos não são exigidos de forma automática em toda e qualquer contratação direta, cabendo à Administração, mediante motivação expressa, aferir sua pertinência à luz das características do caso concreto.

No presente caso, justifica-se a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista que o objeto da contratação emergencial é conhecido, rotineiro, de baixa complexidade relativa e já executado no âmbito da Administração, inexistindo necessidade de aprofundamento analítico quanto à definição da solução imediata a ser adotada.

A necessidade administrativa encontra-se suficientemente caracterizada e delimitada, consistindo na manutenção temporária dos serviços indispensáveis de vigia e controle de acesso por prazo restrito de 2 (dois) meses, até a conclusão do certame destinado à contratação definitiva. A solução emergencial, portanto, não demanda estudo ampliado de alternativas, uma vez que sua finalidade é exclusivamente assegurar a continuidade mínima e ininterrupta do serviço público até a formalização da contratação ordinária.

Ademais, a Administração já instaurou processo específico para a contratação definitiva, no qual serão desenvolvidos, de forma própria e completa, os estudos de planejamento pertinentes à modelagem final do objeto, à adequação da solução à demanda institucional e à avaliação das alternativas disponíveis. Nesse contexto, a elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar, exclusivamente para a contratação emergencial e temporária, representaria duplicidade de atos, sem ganho prático proporcional, em detrimento da celeridade exigida pela situação emergencial.

Pelas mesmas razões, justifica-se a dispensa da elaboração do mapa de riscos. Embora a gestão de riscos constitua relevante instrumento de planejamento contratual, sua formalização deve observar a utilidade, a complexidade do objeto e a proporcionalidade administrativa. No caso em exame, cuida-se de contratação temporária, de escopo delimitado, execução padronizada, prazo reduzido e objeto já conhecido pela Administração, circunstâncias que permitem o tratamento dos riscos ordinários por meio das cláusulas contratuais pertinentes, da atuação da fiscalização e do acompanhamento da execução, sem prejuízo da adoção dos controles administrativos cabíveis.

Registre-se que a dispensa do Estudo Técnico Preliminar e do mapa de riscos não implica ausência de planejamento, mas sim adequação da instrução processual à natureza emergencial, simples e transitória da contratação, em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da continuidade do serviço público. Permanecem obrigatórios, portanto, os demais elementos essenciais à regular instrução do feito, notadamente o documento de formalização da demanda, o termo de referência, a estimativa de despesa, a justificativa de preços, a razão da escolha do contratado e os demais documentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto, com fundamento no art. 18, § 3º, e no art. 72, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021, apresento a justificativa para dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do mapa de riscos, relativamente à presente contratação emergencial, para aprovação.

 

Atenciosamente,

 

Assinado eletronicamente
Randal Franklin Siqueira Campos
Diretor-adjunto de Administração
Gestor Financeiro

 

 

Aprovado,

Assinado eletronicamente
Alexandre Ataíde Carniato
Diretor-geral
Ordenador de despesa

Documento assinado eletronicamente por:

  • Randal Franklin Siqueira Campos, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-PEP, em 06/04/2026 07:38:23.
  • Alexandre Ataide Carniato, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG/PEP, em 06/04/2026 07:39:53.
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