Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Campus Presidente Epitácio
DIRETORIA ADJUNTA DE ADMINISTRACAO

OFÍCIO Nº 75/2026 - DAA-PEP/DRG-PEP/IFSP

A/C Diretor Geral

Presidente Epitácio  11 de junho de 2026

 

Para fins de instrução e motivação do presente processo administrativo, registro as justificativas fáticas e jurídicas que, em caráter excepcional, amparam a prorrogação por 1 (um) mês do Contrato nº 13584/2026, celebrado emergencialmente para atendimento da necessidade de proteção patrimonial e continuidade dos serviços desta Administração.

A contratação emergencial decorreu da negativa tardia da empresa Ragnar Segurança LTDA em renovar o prazo do Contrato nº 02584/2023, circunstância que impôs a adoção imediata de medida voltada a evitar a interrupção dos serviços e o comprometimento da segurança patrimonial e do funcionamento administrativo. A hipótese, em tese, subsume-se ao art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que admite a dispensa de licitação em situações de emergência quando caracterizada urgência capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens.

Registro, ademais, que os estudos técnicos preliminares da contratação definitiva já foram concluídos no âmbito do Processo nº 23440.000320.2026-23, encontrando-se o feito em encaminhamento para análise jurídica, o que demonstra que a Administração vem adotando as providências necessárias à solução estrutural e definitiva da demanda. Tal circunstância se alinha ao § 6º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual, nas contratações emergenciais, devem ser adotadas as providências necessárias à conclusão do processo regular de contratação, sem prejuízo da continuidade do serviço público.

Assinalo, ainda, que os estudos realizados permitiram o amadurecimento da solução administrativa, inclusive com redefinição do modelo de contratação para serviços de vigia, em substituição ao formato anterior de vigilância, por representar alternativa menos onerosa e mais aderente ao interesse público, com perspectiva de economia para a Administração. Esse dado reforça que a Administração não permaneceu inerte durante a vigência do ajuste emergencial, mas utilizou o período para estruturar solução mais eficiente, econômica e adequada. A orientação do TCU é no sentido de que a contratação emergencial deve limitar-se ao estritamente necessário e servir de ponte até a solução definitiva.

É certo que o art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 dispõe serem vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto nesse inciso. O portal de Licitações e Contratos do TCU reproduz essa compreensão como regra geral. Todavia, o mesmo portal registra expressamente que, sob a égide da Lei nº 8.666/1993, houve jurisprudência do TCU admitindo, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos emergenciais. Essa observação é relevante porque revela que a vedação legal não foi historicamente tratada de modo cego ao caso concreto, sobretudo quando a preservação do interesse público e da continuidade do serviço exigia solução transitória devidamente motivada.

Nesse ponto, consigno que a prorrogação ora cogitada não tem natureza ordinária, nem se destina a perpetuar contratação emergencial, mas apenas a evitar solução de continuidade por curtíssimo período, até que se conclua a fase jurídica do processo e se ultime a contratação definitiva já estruturada tecnicamente. A medida, portanto, tem caráter excepcional, temporário, finalístico e irrepetível, devendo ficar expressamente limitada a 1 (um) mês, sem possibilidade de nova extensão.

A interpretação aqui adotada observa, também, os critérios do art. 2º, parágrafo único, incisos III, VI, VII, VIII, IX e XIII, da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração atuação segundo padrões de razoabilidade, adequação entre meios e fins, objetividade no atendimento do interesse público, vedação à imposição de obrigações e restrições superiores às estritamente necessárias e interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público. À luz desses parâmetros, reputo que a interrupção do ajuste ao fim dos 2 meses, diante da conclusão do ETP e da remessa do processo à análise jurídica, representaria providência mais gravosa ao interesse público do que a extensão excepcional e mínima do contrato atual.

Na mesma linha, a motivação considera os arts. 20 e 22 da LINDB, segundo os quais a decisão administrativa deve levar em conta as consequências práticas da decisão e as dificuldades reais do gestor, vedando-se fundamentação baseada apenas em valores abstratos. Em termos concretos, a negativa da prorrogação neste momento conduziria não à contratação definitiva imediata, mas à necessidade de nova contratação emergencial, com renovação de procedimentos, atos administrativos e riscos operacionais, apesar de já haver processo definitivo tecnicamente concluído e em curso para manifestação jurídica.

Quanto à vantajosidade, registro expressamente que a solução alternativa, em vez da prorrogação excepcional do ajuste atual, seria a realização de nova contratação emergencial, com convocação das licitantes remanescentes segundo a classificação da Dispensa nº 38/2026, cujas propostas ainda permanecem válidas. Ocorre que, conforme apurado nos autos, as empresas subsequentes classificadas apresentam valores superiores ao contrato atualmente em execução, circunstância que revela desvantagem econômica da solução substitutiva e reforça a adequação da manutenção transitória do ajuste vigente pelo prazo mínimo necessário. 

Sobre o tema, colacionamos, a seguir, o entendimento da doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (REZENDE OLIVEIRA, Rafael Carvalho. Licitações e Contratos Administrativos, Teoria e Prática. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023):

O art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021, a seu turno, apresenta semelhanças com o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993 para permitir a dispensa de licitação em contratações emergenciais.
De acordo com a nova legislação, é possível a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação Análise Jurídica 0446854 SEI 0010864-44.2023.4.06.8001 / pg. 8 de empresa já contratada com base no disposto neste inciso. Não obstante as semelhanças entre o art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 e o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, é possível constatar, ao menos, duas importantes diferenças entre os referidos dispositivos legais, a saber:
a) enquanto a legislação anterior estabelecia o prazo máximo de seis meses para contratação, a nova Lei amplia o prazo para um ano, vedada a prorrogação para além do prazo máximo nas duas normas; e
b) ao contrário da legislação anterior, a nova Lei proíbe a recontratação de empresa já contratada emergencialmente, com fundamento no referido dispositivo legal.
Registre-se que a proibição de prorrogação refere-se ao prazo máximo fixado pela legislação na contratação emergencial, mas não impede as prorrogações, nos contratos celebrados por prazos inferiores, até o limite legalmente fixado. Assim, por exemplo, se o contrato emergencial foi celebrado, inicialmente, por prazo inferior a um ano, o ajuste poderia ser prorrogado até completar o referido limite. Nesse caso, naturalmente, o contrato continuaria sendo executado pela mesma empresa. Ao chegar no limite máximo de um ano, o contrato não poderia ser novamente prorrogado e a Administração Pública não poderia recontratar a empresa que executava, até então, o contrato emergencial, na forma da previsão literal do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021.
(...)
É verdade que o novo prazo máximo de um ano para contratação emergencial diminui as chances de perpetuação da situação de emergência ou de calamidade pública para além do referido prazo, mas, em situações extremas, verificada a necessidade de manutenção da execução do objeto contratual, poderia ser relativizada a limitação temporal.
A interpretação literal do art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 impediria a prorrogação ou a contratação da mesma empresa, ainda que houvesse a necessidade concreta da contratação, em razão da permanência da emergência ou da calamidade, e resultaria na eventual celebração de novo contrato emergencial com outra empresa, mesmo que os valores apresentados e as demais condições contratuais apresentem desvantagens em relação àquelas constantes do contrato emergencial anterior.
Em suma, o ideal, em nossa opinião, seria a apresentação de justificativas robustas por parte da Administração Pública, ao final do prazo de um ano, que revelassem a necessidade e a vantagem de eventual prorrogação excepcional ou a recontratação da mesma empresa, se as condições forem mais favoráveis que aquelas apresentadas pelas empresas consultadas no processo de contratação direta.
De qualquer forma, independentemente das críticas apresentadas ao dispositivo, o fato é que o art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 fixa o prazo máximo de máximo de um ano, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada emergencialmente.
Segundo o art. 75, § 6.º, da nova Lei de Licitações, nas contratações emergenciais indicadas no inc. VIII do caput do referido artigo insere-se a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da referida Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial (emergência “fabricada” ou “provocada”).(g.n)

Também a doutrina especializada vem debatendo a extensão da vedação legal. Há entendimento no sentido de que, se o contrato emergencial foi firmado por prazo inferior ao limite legal máximo, seria defensável sua prorrogação até completar o teto anual; e, mesmo sob leitura mais restritiva, admite-se discutir providência excepcionalíssimamente motivada quando a alternativa concreta for mais onerosa ou menos eficiente para a Administração. A Zênite, ao examinar o tema em 2026 (ZÊNITE, Equipe Técnica. Dispensa emergencial: vigência contratual, prorrogação do contrato e recontratação da mesma empresa. Blog Zênite. 24 mar. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-emergencial-vigencia-contratual-prorrogacao-do-contrato-e-recontratacao-da-mesma-empresa/. Acesso em: 11 jun. 2026), reiterou que a regra da Lei nº 14.133/2021 é a vedação, mas apontou que o próprio TCU, na legislação anterior, admitiu excepcionalmente a prorrogação de contratos emergenciais, citando os Acórdãos 1.941/2007-Plenário e 3.262/2012-Plenário.

Além desses precedentes históricos, o portal do TCU compila enunciados que reforçam os pressupostos de validade da contratação emergencial e, por analogia, os requisitos de uma eventual prorrogação excepcional: demonstração da urgência concreta e da impossibilidade de aguardar o certame regular; limitação da contratação à parcela mínima necessária; vinculação da medida à eliminação do risco; e obrigação de encaminhar paralelamente a solução definitiva, sem convalidar eventual falha de planejamento. Nessa linha, destacam-se, dentre outros, os Acórdãos 119/2021-Plenário, 1.156/2020-Primeira Câmara, 1.842/2017-Plenário, 1.122/2017-Plenário, 6.439/2015-Primeira Câmara, 1.987/2015-Plenário, 2.988/2014-Plenário e 1.162/2014-Plenário.

Considero, portanto, que a melhor interpretação do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, em conjugação com o art. 2º, parágrafo único, incisos III, VI, VII, VIII, IX e XIII, da Lei nº 9.784/1999 e com os arts. 20 e 22 da LINDB, autoriza, no caso concreto, a adoção de solução excepcional voltada a preservar a continuidade do serviço público, a economicidade e a racionalidade administrativa. A vedação legal permanece como regra; contudo, a medida ora motivada se justifica pela conjugação de quatro fatores concretos: serviço essencial sem possibilidade de descontinuidade; contratação definitiva já tecnicamente estruturada e em fase de análise jurídica; inexistência de alternativa imediata mais eficiente; e demonstração de que a alternativa substitutiva teria custo superior ao contrato atual.

Diante disso, registro, para fins de instrução processual, que a prorrogação do Contrato nº 13584/2026, pelo prazo adicional e improrrogável de 1 (um) mês, mostra-se, neste caso concreto, a providência mais adequada, proporcional, vantajosa e consentânea com o interesse público, exclusivamente para assegurar a continuidade do serviço até a conclusão da análise jurídica e formalização da contratação definitiva já instruída tecnicamente.

 

Randal Franklin Siqueira Campos
Diretor-adjunto de Administração
 

Dê acordo,

 

Alexandre Ataíde Carniato
Diretor Geral

Documento assinado eletronicamente.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Randal Franklin Siqueira Campos, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-PEP, em 11/06/2026 10:15:52.
  • Alexandre Ataide Carniato, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-PEP, em 11/06/2026 10:16:23.
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