Guarulhos, 23 de junho de 2026.
Para: Procuradoria-Geral Federal - Equipe de Licitações e Contratos (ELIC)
Assunto: Esclarecimentos e atendimento aos itens da COTA Nº 00190/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU - Ref.: Contratação de serviços de manutenção para o Campus Guarulhos. Processo: 23308.001190.2025-90
Tendo em vista as recomendações contidas na COTA Nº 00190/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, segue abaixo as considerações cabíveis, enumeradas conforme itens constantes da cota:
1. Quanto à exigência de qualificação técnica (registro no CREA/CAU) e divergência de minutas (Itens 2, 3, 4 e 5 da Cota):
Esclarece-se que a presente contratação não possui natureza jurídica de serviço de engenharia, tratando-se de uma contratação tradicional de prestação de serviços comuns e continuados com dedicação exclusiva de mão de obra operacional (zeladoria e conservação predial ordinária). As atribuições fixadas para os postos de trabalho residentes (Oficial de Manutenção e Auxiliar Operacional) restringem-se a pequenos reparos cotidianos e preventivos que não alteram elementos estruturais das edificações e prescindem de projetos técnicos.
Para sanar em definitivo as dúvidas interpretativas e alinhar o processo às minutas administrativas de mão de obra comum acolhidas nos autos, a equipe de planejamento procedeu aos seguintes ajustes estruturais no Termo de Referência (TR) e no Estudo Técnico Preliminar (ETP):
- Itens 9.39 e 9.45.1 do TR e Item 4.1 do ETP: Foram inteiramente reformulados para afastar e excluir a exigência de registro no CREA, CAU ou CRT para as empresas licitantes na fase de habilitação, garantindo a ampla competitividade do certame e saneando o apontamento do Item 2 da Cota Jurídica..
- Itens 5.3.6.1 e 5.3.7 do TR: Foram readequados para estabelecer que a responsabilidade técnica especializada (com emissão de ART, RRT ou TRT) e a atuação de profissionais de nível superior ocorrerão exclusivamente na fase de execução contratual, de forma pontual e restrita, como condição para a autorização das Ordens de Demanda (Item 3) que justificadamente exijam tal complexidade (como a emissão do PMOC em sistemas de climatização).
- Item 6.1 do ETP: Foi alterado para entrar em consonância com o interesse da contratação no modelo Postos de Trabalho + Materiais + Serviços (PT+MAT+SV), em atendimento ao apresentado no Compêndio de Perguntas Frequentes em Contratações Públicas e Matéria Administrativa (AGU, 2023, p.90) para justificar a necessidade do não parcelamento, a liberação da subcontratação dos itens 3, 4 e 5 e o atendimento do modelo almejado da contratação.
- Item 9.1 do ETP: Foi alterado para justificar a necessidade de manutenção do não parcelamento da solução, em atenção à possibilidade de risco contínuo de ociosidade de mão de obra frente a atrasos no fornecimento dos insumos, o que levaria à interrupção das atividades e danos ao erário.
2. Quanto à modelagem como Facility Management e falta de parcelamento (Itens 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Cota):
A Administração esclarece que o objeto não adota a modelagem integrada de facility management. Trata-se de uma contratação tradicional balizada por postos de trabalho em regime de dedicação exclusiva conjugada com o fornecimento de materiais e serviços sob demanda (PT+MAT+SV).
No que tange à multiplicidade de serviços descritos no Item 1.1 do TR (tais como manutenção de estufas agrícolas, equipamentos de laboratório e lavanderia), informa-se que o documento foi readequado para deixar claro que a mão de obra residente atuará estritamente na conservação predial ordinária. Os serviços especializados e pontuais foram isolados e serão acionados exclusivamente via Item 3 (Serviços sob demanda). Para resguardar a competitividade, o ETP e o Edital passaram a prever expressamente a autorização para subcontratação dos Itens 3, 4 e 5, permitindo que a Contratada acione redes parceiras técnicas sempre que houver necessidade, afastando a hipótese de restrição de mercado.
Em relação à formatação das proponentes, optou-se pela vedação à participação de empresas em consórcio. A justificativa técnica ampara-se no fato de que a divisão do escopo entre consorciadas (uma fornecendo a mão de obra e outra os materiais/equipamentos) criaria um grave gargalo logístico, com risco iminente de ociosidade remunerada da mão de obra residente em caso de falha ou descompasso no fornecimento de insumos pela consorciada parceira.
No que tange ao não parcelamento do objeto (Grupo Único), reforça-se o teor do Item 9 do ETP, fundamentado no art. 47, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Os materiais de consumo e o ferramental (Itens 4 e 5) guardam estrita interdependência com as funções operacionais residentes (Itens 1 e 2). A fragmentação das parcelas em contratos separados concretizaria o mesmo risco de ociosidade já mencionado por atraso na entrega de insumos de fornecedores distintos, gerando ineficiência administrativa e potencial prejuízo ao erário, o que justifica técnica e economicamente o lote único por ganhos de escala processual e unicidade de responsabilidade.
Por fim, informa-se que o Termo de Referência foi devidamente depurado de termos associados à engenharia, obras ou responsabilidades de nível superior na fase de habilitação.
Nesses termos, com o processo integralmente regularizado e adequado aos apontamentos dessa Consultoria Jurídica, devolvem-se os autos para nova análise e manifestação.
Respeitosamente,
Eduardo Dantas Leite
CLT-GRU
Danielle Miura Guimarães Pereira
CLT-GRU
André Viana Antunes Amaral
CSP-GRU
Paulo Vinicius Guimarães Silva
CAP-GRU
Ciente e de acordo,
Diego Azevedo Siviero
Diretor-Geral do Campus Guarulhos
Documento assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente por:
- Eduardo Dantas Leite, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-GRU, em 23/06/2026 19:01:15.
- Diego Azevedo Siviero, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-GRU, em 23/06/2026 19:54:05.
- Danielle Miura Guimaraes Pereira, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 24/06/2026 07:10:02.
- Andre Viana Antunes Amaral, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 24/06/2026 15:44:42.
- Paulo Vinicius Guimaraes Silva, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 24/06/2026 16:04:44.
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