Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Reitoria
DIR ADJ DE LICITACOES E CONTRATOS

OFÍCIO Nº 21/2026 - DALC-PRA/DLA-PRA/PRA-RET/RET/IFSP
OFÍCIO GERAL INTERNO

São Paulo, 18 de junho de 2026.

 

Ao Ordenador de Despesas

 

Assunto: Justificativa para dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) na contratação de Fundação de Apoio
Interessado: Instituto Federal de São Paulo

 

1 - Da Fundamentação Legal

A  contratação direta ora em análise tem por finalidade assegurar a seleção de Fundação de Apoio que detenha capacidade técnica para gerenciar o projeto em suas dimensões administrativa e financeira, abrangendo a execução de contratações, pagamentos de bolsistas, aquisições e serviços de agenciamento de diárias e passagens, em conformidade com o escopo definido para o projeto.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, licitar constitui regra geral. Contudo, o próprio legislador reconhece que determinadas demandas, em razão de suas características específicas, tornam inviável ou impossível a realização de procedimento licitatório pelos trâmites usuais. Para tais hipóteses, a legislação estabelece exceções, materializadas nas figuras da dispensa e da inexigibilidade de licitação.

O presente processo encontra amparo no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a instrução das contratações diretas, prevendo, entre outros documentos, a formalização da demanda e, quando aplicável, o Estudo Técnico Preliminar, a análise de riscos, o Termo de Referência, o projeto básico ou o projeto executivo.

Adicionalmente, fundamenta-se no art. 75, inciso XV, que autoriza a contratação direta de instituição brasileira sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária seja apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, bem como ações de estímulo à inovação, incluindo a gestão administrativa e financeira dessas atividades, desde que possua reputação ética e profissional inquestionável.

 

2 - Da Especificidade do Objeto

A presente contratação refere-se à atuação de Fundação de Apoio, cuja natureza jurídica e finalidade institucional se enquadram precisamente no dispositivo legal supracitado. O objeto a ser executado possui características próprias, vinculadas a atividades acadêmicas, científicas, tecnológicas e de inovação, cuja modelagem e detalhamento já se encontram integralmente definidos no Termo de Execução Descentralizada (TED) e no Plano de Trabalho.

Tais instrumentos estabelecem, de forma suficiente e adequada, o escopo, as metas, os produtos, os prazos, os indicadores e os demais elementos necessários à execução contratual, suprindo, de maneira completa, as informações que seriam tradicionalmente consolidadas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência.

 

3 - Da Justificativa para Dispensa do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) 

Considerando que:

- o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 determina a apresentação de ETP e TR somente quando aplicáveis;

- o art. 75, XV, autoriza a contratação direta de Fundação de Apoio para execução de atividades específicas de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

- o TED e o Plano de Trabalho já contemplam todos os elementos técnicos necessários à adequada caracterização do objeto e à execução da parceria. 

Conclui-se que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência mostra-se desnecessária, uma vez que tais documentos não agregariam informações adicionais às já formalizadas nos instrumentos próprios da contratação.

Assim, opta-se pela dispensa da elaboração do ETP e do TR, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, sem prejuízo à segurança jurídica, à transparência e à eficiência administrativa.

 

4 - Conclusão

Diante do exposto, justifico formalmente a dispensa do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência para a presente contratação de Fundação de Apoio, permanecendo o processo instruído com os documentos legalmente exigidos e suficientes para a adequada formalização da contratação direta. 

Respeitosamente,

 

Guilherme Vinícius Ascendino Silva
Diretor Adjunto de Licitações e Contratos
DALC-PRA

Documento assinado eletronicamente.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Guilherme Vinicius Ascendino Silva, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DALC-PRA, em 18/06/2026 21:34:10.
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