Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Campus Guarulhos
COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATOS

OFÍCIO CIRCULAR Nº 7/2026 - CLT-GRU/DAA-GRU/DRG-GRU/IFSP

Guarulhos, 15 de julho de 2026.

 

À Autoridade Competente


Assunto: Esclarecimentos e atendimento aos itens do PARECER Nº 02033/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU

Ref.: Contratação de serviços contínuos de vigia, com dedicação exclusiva de mão de obra. Processo Administrativo nº 23308.001189.2025-65

Tendo em vista as recomendações contidas no PARECER Nº 02033/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, segue abaixo as considerações cabíveis e as resoluções aplicadas, enumeradas detalhadamente conforme os itens de fundamentação e recomendações constantes do parecer:

 

90. Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o
ente assessorado proceda aos seguintes ajustes:

incluir nota ou observação na planilha de custo e formação de preços que indique que, de acordo com o entendimento do TCU no Acórdão nº 1.186/2017 - Plenário, a Administração "deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011" (Enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 176/2017). A título informativo, deve-se atentar para as orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual.

A nota indicada será inserida na planilha modelo a ser enviada com o edital.

indicar o índice adequado para o reajustamento dos custos decorrentes do mercado e a data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021), preenchendo o subitem 7.57 da minuta padrão.

Será indicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a justificativa constará do próprio Termo de Referência.

 

105. Quanto ao conteúdo das alterações destacadas, recomenda-se proceder aos seguintes ajustes:

Na minuta de edital:

justificar a vedação de participação de consórcios, que é medida excepcional, nos termos do art. 15 da Lei n. 14.133, de 2021.

A vedação de participação de consórcios não será mantida. Justifica-se a admissão de consórcio em atendimento ao art. 15, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, sem justificativa plausível para vedação de participação de pessoa jurídica em consórcio.

 

Por fim, informa-se que todas as alterações foram consolidadas nas versões finais saneadas do Edital, Contrato, TR e ETP anexados consecutivamente nos autos, preenchendo-se os requisitos de governança e condicionantes para a regular publicação do certame.

 

Respeitosamente,

Eduardo Dantas Leite
CLT-GRU

 

Ciente e de acordo,

Danila Gomes Freitas
Diretora-Geral Substituta do Campus Guarulhos

 

Documento assinado eletronicamente.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Eduardo Dantas Leite, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-GRU, em 15/07/2026 15:29:06.
  • Danila Gomes Freitas, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-GRU, em 15/07/2026 16:56:25.
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