Guarulhos, 15 de julho de 2026.
À Autoridade Competente
Assunto: Esclarecimentos e atendimento aos itens do PARECER Nº 02033/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU
Ref.: Contratação de serviços contínuos de vigia, com dedicação exclusiva de mão de obra. Processo Administrativo nº 23308.001189.2025-65
Tendo em vista as recomendações contidas no PARECER Nº 02033/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, segue abaixo as considerações cabíveis e as resoluções aplicadas, enumeradas detalhadamente conforme os itens de fundamentação e recomendações constantes do parecer:
90. Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o
ente assessorado proceda aos seguintes ajustes:
incluir nota ou observação na planilha de custo e formação de preços que indique que, de acordo com o entendimento do TCU no Acórdão nº 1.186/2017 - Plenário, a Administração "deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011" (Enunciado do Boletim de Jurisprudência nº 176/2017). A título informativo, deve-se atentar para as orientações da Nota Técnica nº 652/2017 - MP, que trata justamente sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de execução contratual.
A nota indicada será inserida na planilha modelo a ser enviada com o edital.
indicar o índice adequado para o reajustamento dos custos decorrentes do mercado e a data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021), preenchendo o subitem 7.57 da minuta padrão.
Será indicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a justificativa constará do próprio Termo de Referência.
105. Quanto ao conteúdo das alterações destacadas, recomenda-se proceder aos seguintes ajustes:
Na minuta de edital:
justificar a vedação de participação de consórcios, que é medida excepcional, nos termos do art. 15 da Lei n. 14.133, de 2021.
A vedação de participação de consórcios não será mantida. Justifica-se a admissão de consórcio em atendimento ao art. 15, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, sem justificativa plausível para vedação de participação de pessoa jurídica em consórcio.
Por fim, informa-se que todas as alterações foram consolidadas nas versões finais saneadas do Edital, Contrato, TR e ETP anexados consecutivamente nos autos, preenchendo-se os requisitos de governança e condicionantes para a regular publicação do certame.
Respeitosamente,
Eduardo Dantas Leite
CLT-GRU
Ciente e de acordo,
Danila Gomes Freitas
Diretora-Geral Substituta do Campus Guarulhos
Documento assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente por:
- Eduardo Dantas Leite, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-GRU, em 15/07/2026 15:29:06.
- Danila Gomes Freitas, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-GRU, em 15/07/2026 16:56:25.
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