Ministério da Educação

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo

Reitoria

DIR ADJ DE LICITACOES E CONTRATOS

  ESTUDO N.º 2/2026 - DALC-PRA/DLA-PRA/PRA-RET/RET/IFSP​​​​​​​

ANÁLISE CRÍTICA DA PESQUISA DE PREÇOS
 
Processo: 23305.013712.2026-15
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, jardinagem, controle de acesso e vigilância patrimonial, com dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo o fornecimento dos materiais, equipamentos, uniformes, EPIs e demais insumos necessários à execução dos serviços, a serem realizados nas dependências do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – Campus Diadema.

1. INTRODUÇÃO


A presente Análise Crítica dos Preços tem por finalidade demonstrar a conformidade técnica e legal da pesquisa de preços realizada para a contratação de serviços de facilities para o Campus Diadema do IFSP. O procedimento foi conduzido em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, e pela Lei nº 14.133/2021, assegurando que o valor estimado para a contratação reflete a realidade do mercado e atende aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
 

2. DESCRIÇÃO DO OBJETO


O objeto da contratação compreende a prestação de serviços continuados de facilities, com dedicação exclusiva de mão de obra, estruturado em 4 postos de trabalho: Vigilância patrimonial desarmada (escala 12x36h, noturno), Portaria e controle de acesso (escala 12x36h, diurno), Limpeza e conservação (44h semanais) e Jardinagem (44h semanais). A execução dar-se-á pelo regime de empreitada por preço global, com vigência prevista de 12 meses, fundamentada no caráter emergencial previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, visando garantir a continuidade de serviços essenciais à segurança e operacionalidade do campus.
 

3. DAS FONTES DE PESQUISA DE PREÇOS


A pesquisa de preços priorizou a obtenção de valores que refletissem a especificidade do objeto. Justifica-se a utilização da fonte prevista no art. 5º, inciso IV, da IN SEGES/ME nº 65/2021 (pesquisa direta com fornecedores), uma vez que a consulta ao Painel de Preços do Governo Federal não retornou dados compatíveis com a contratação integrada destes 4 serviços específicos sob as escalas de trabalho exigidas (12x36h e 44h), conforme faculta o art. 5º, §1º da referida norma. Foram obtidas 3 propostas comerciais de fontes distintas e independentes: Schimitd, Fernandes & Fernandes e Starseg, cumprindo o requisito mínimo do art. 7º da IN 65/2021. Ressalta-se que o caráter emergencial da contratação, amparado pelo art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, justifica a celeridade do procedimento de coleta para evitar a interrupção dos serviços.
 

4. SÉRIE DE PREÇOS COLETADOS


Os valores mensais apresentados pelas empresas consultadas para cada item do Termo de Referência estão detalhados na tabela abaixo:
 

  

Item

Proposta 1 (Schimitd)

Proposta 2 (Fernandes & Fernandes)

Proposta 3 (Starseg)

1. Vigilância

R$ 23.733,12

R$ 25.898,74

R$ 26.425,70

2. Portaria

R$ 16.434,97

R$ 19.116,27

R$ 18.784,23

3. Limpeza

R$ 9.342,04

R$ 12.347,79

R$ 11.234,78

4. Jardinagem

R$ 11.966,28

R$ 14.674,27

R$ 14.254,35

TOTAL R$ 61.476,41 R$ 72.037,07 R$ 70.699,06

 

5. MÉTODO ESTATÍ STICO E JUSTIFICATIVA PARA A ADOÇÃO DOS PREÇOS


Para a definição do preço de referência, aplicou-se o método da mediana sobre a série de preços coletada, resultando nos seguintes valores unitários: Item 1 (Vigilância) R$ 25.898,74; Item 2 (Portaria) R$ 18.784,23; Item 3 (Limpeza) R$ 11.234,78; e Item 4 (Jardinagem) R$ 14.254,35. Contudo, o Termo de Referência adotou os preços da empresa Schimitd, o que se justifica tecnicamente pelo art. 7º, §1º da IN SEGES/ME nº 65/2021, que permite a exclusão de preços que não refletem a exata execução do objeto. A Schimitd demonstrou estrita aderência às especificações técnicas, e a variação de aproximadamente 12% entre o menor e o maior preço confirma a compatibilidade com o mercado, atendendo ao princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
 

6. COMPATIBILIDADE ENTRE ETP E TERMO DE REFERÊNCIA


A divergência observada entre o valor estimado no Estudo Técnico Preliminar (R$ 675.384,48) e o valor final do Termo de Referência (R$ 737.716,92) decorre da evolução natural do planejamento da contratação, conforme o art. 18 da Lei nº 14.133/2021. Enquanto o ETP representa uma estimativa preliminar, o TR foi refinado após a pesquisa de mercado detalhada, incorporando custos essenciais não previstos inicialmente, como a provisão para Conta-Depósito Vinculada (13º salário, férias e FGTS), atualização de valores de vale-transporte e auxílio-alimentação, além de custos com EPIs e treinamentos específicos, garantindo a exequibilidade do contrato.
 

7. REGULARIDADE DA EMPRESA SCHIMITD


A empresa Schimitd apresenta situação cadastral regular, possuindo CNDT válida (nº 54849571/2026, validade 12/12/2026), CRF/FGTS válido (nº 2026063003100071942243), CND estadual e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa federal válidas, além de CNPJ ativo. Quanto à restrição no CADIN, a empresa apresentou parecer jurídico (OAB/SP 318.431, de 13/07/2026) demonstrando que a inscrição é indevida, derivada de contribuição previdenciária de execução trabalhista já objeto de parcelamento judicial, com comprovantes de pagamento devidamente anexados aos autos. A pendência encontra-se em fase final de regularização sistêmica, recomendando-se a análise jurídica da documentação para o posicionamento definitivo.
 

8. CONCLUSÃO


Conclui-se que: (I) a pesquisa de preços obteve o número regulamentar de 3 propostas de fontes distintas; (II) a adoção dos preços da empresa Schimitd está tecnicamente justificada pelo art. 7º, §1º da IN 65/2021; (III) o uso da fonte IV está fundamentado pela inviabilidade das fontes precedentes, conforme art. 5º, §1º; (IV) a divergência entre ETP e TR é fruto do refinamento técnico pós-pesquisa; e (V) os preços finais são compatíveis com os praticados pelo mercado, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. O processo atende, portanto, aos requisitos legais e normativos vigentes.
 

 

São Paulo, 10 de agosto de 2026.

 

Alexandre Neves Ribeiro
Responsável pela contratação direta
 

Claudia Almerinda de Souza Oliveira
Autoridade Competente


Documento assinado eletronicamente.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Claudia Almerinda de Souza Oliveira, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-DID, em 10/08/2026 16:03:01.
  • Alexandre Neves Ribeiro, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - CAI-DID, em 10/08/2026 17:37:10.
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