Birigui, 13 de agosto de 2026.
À DRG/BRI
Assunto: Resposta ao Parecer Jurídico nº 01520/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU
Processo: 23429.001515.2025-68
Item 13 – Foi adicionada ao processo a Portaria IFSP 3981/2024 que aprova o Plano de Logística Sustentável do IFSP (fls 662-672). Em sua página 10, vemos que há orientações a respeito do Eixo Temático Compras e Contratações Sustentáveis, indicando a adoção dos seguintes pontos:
• Incorporar critérios de sustentabilidade nas compras e contratações institucionais;
• Reduzir o impacto ambiental das compras, buscando promover a eficiência e incentivar a produção e consumo responsável;
• Seguir o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, elaborada pela Câmara Nacional de Sustentabilidade (CNS).
Declaramos que a contratação que pretende-se fazer está de acordo com o PLS do IFSP, pois há campo próprio no termo de referência, em seu item 4, que trata do tema da sustentabilidade (fls 742), indicando, inclusive, que foi feito se baseando no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, conforme determina o PLS do IFSP.
Item 16 – Por um lapso, ao identificar os termos do item 9.1 do termo de referência que iriam ser deletados após o parecer jurídico, foi riscada a informação do critério de julgamento menor preço. Ao identificar esse erro, foi apagado da minuta a identificação de que essa informação seria eliminada na versão final do termo de referência, mantendo a informação de que o critério de julgamento da licitação e o menor preço (fls 789).
Item 19 – Como há uma gama grande de equipamentos a serem consertados e é impossível definir quais defeitos eles apresentarão durante a vigência contratual, foram adicionados ao termo de referência os itens 3.2 e 3.2.1 exigindo que, a cada manutenção que os equipamentos do IFSP forem passar, a fiscalização faça o estudo do valor do bem e o valor do conserto para garantir que o valor do conserto não seja maior do que 50% do valor do bem, o que o classificaria como antieconômico ou irrecuperável, de acordo com o artigo 3º do Decreto n. 9.373, de 2018 (fls 742).
Item 25 – A tabela do item 1.1 do termo de referência deixa claro que os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos itens 2, 3, 4 e 5 serão pagos conforme necessidade, através de ordem de serviço, e a Administração não está obrigada a realizar a aquisição/solicitação de todo o quantitativo (fls 736-738). Dessa forma, não há que se falar em pagamento mensal desses serviços, pois só serão pagos se forem solicitados. Não havendo solicitação, não haverá pagamento.
O item 1 da contratação prevê um profissional com dedicação exclusiva de mão de obra para realizar as manutenções prediais. Esse profissional estará todos os dias no campus, limitado à sua carga horária semanal de serviço, resolvendo todos os problemas de ordem predial, limitando-se à sua formação profissional. É impossível prever quais os tipos de manutenção serão realizados durante a execução do contrato por esse profissional. Porém, é sua responsabilidade resolver os casos referentes à sua alçada profissional. Os casos que demandarem um profissional com formação específica estão contemplados no item 2 da contratação e só serão pagos conforme demanda.
Item 32 – Já consta no processo o documento de certificação processual onde há a declaração de que foram adotados o IPP e os modelos da AGU para elaboração dos documentos na fase de planejamento (fls. 532-536).
Itens 43 e 44 – Entendo que no item 2 do DFD foi contemplada a justificativa para a necessidade da contratação, uma vez que lá é dito:
“O serviço de manutenção, asseio e conservação é essencial para contribuir com a conservação e segurança das instalações do Campus Birigui do IFSP. Trata-se de um serviço continuado, indispensável à continuidade das atividades do campus, deixando-o em condições para uso do público externo e interno, garantindo a operacionalização integral das atividades finalísticas da instituição de forma contínua e eficaz.” (fls. 02).
Itens 45 ao 49 – Recomendação acatada. Foi adicionado ao processo o documento contendo o detalhamento das estimativas da contratação (fls. 698-699).
Item 52 – Já consta no processo a planilha com o mapa comparativo detalhando os valores da mão de obra, visita técnica, higienizações, instalações e desinstalações dos aparelhos de ar-condicionado (fls. 297-301). O valor das peças que serão trocadas em possíveis manutenções corretivas é inviável de ser calculado com antecedência, pois não há como saber quais peças serão trocadas. Porém, o item 1.1.3 do termo de referência (fls. 738) determina as regras para obtenção dos valores que serão pagos à contratada nesses casos específicos de aquisição de peças ou contratação de serviços de mão de obra volante.
Itens 55 e 56 – Já consta no processo os orçamentos indicando, tanto os valores totais, quanto os unitários dos itens relacionados nessa contratação (fls. 132-301).
Item 61 – Já consta no processo os comprovantes de solicitação formal, via e-mail, aos fornecedores locais (fls. 130-153) e, também, a justificativa para a opção em obter orçamentos diretamente com fornecedores (fls. 304).
Item 68 – Já consta no processo o documento com a Análise Crítica da Pesquisa de preços (fls. 303-304).
Itens 69-73 – Já consta no processo a planilha de custos para formação do preço estimado do item com dedicação exclusiva de mão de obra (fls. 334-350).
Itens 83 ao 97 – Entendemos que a recomendação, em relação à CCT utilizada como base para a contratação não abranger a categoria indicada para o item 1 da presente contratação, vai em sentido contrário ao que sempre foi analisado juridicamente Procuradoria Federal junto ao IFSP e pela própria ELIC em processos semelhantes.
Podemos citar como exemplo de parecer emitido pela ELIC o Parecer Jurídico 957/2026, emitido para o processo nº 23437.000318.2026-11, para o Campus Suzano do IFSP, que também possui um funcionário exercendo a atividade de Oficial de Manutenção Predial e que foi utilizada a CCT 2025/2027, registrada no MTE sob o número SP010175/2025. A CCT em questão também distingue as categorias entre funcionários qualificados e não qualificados em sua cláusula terceira, da mesma forma que a CCT utilizada pelo Campus Birigui. A ELIC fez a análise jurídica do processo de Suzano e não citou que era preciso realizar a substituição da convenção coletiva por não abordar o nome do cargo de forma idêntica ao contido no processo de contratação.
Outros exemplos de processos analisados pela Procuradoria Federal junto ao IFSP de processos semelhantes, onde havia o cargo de Oficial de Manutenção e CCTs com a mesma terminologia de descrição das categorias dos funcionários, estão nos processos 23429.001795.2022-61 e 23429.000168.2020-41, com emissão dos Pareceres Jurídicos 28/2023 e 579/2020, respectivamente.
Em nenhum dos processos citados anteriormente, houve manifestação jurídica apontando que a convenção coletiva adotada como paradigma fosse substituída.
A própria CCT registrada sob o número SP007361/2025, utilizada na presente contratação, em sua cláusula terceira, para funções qualificadas, cita alguns exemplos de profissões e traz o texto “e demais profissionais qualificados não relacionados”. A minuta do termo de referência, em seu item 5.1.12.1 exige que o profissional tenha curso de capacitação profissional completo, o que o torna um profissional qualificado (fls. 750).
Portanto, diante do histórico de aprovações pela ELIC e Procuradoria Federal junto ao IFSP de CCTs utilizadas em outros processos semelhantes, trazendo o mesmo padrão de texto para determinação dos cargos, sugerimos à Direção-Geral do IFSP e solicitamos autorização para continuar com a CCT que já consta no processo, com a finalidade de evitar múltiplos entendimentos em casos de processos semelhantes, assemelhando-se à “insegurança jurídica”.
Item 105 – Essa mesma recomendação já foi feita no item 61 deste parecer e já justificado nesse ofício.
Itens 106 ao 109 – Já consta na análise da pesquisa de preços (fls. 303-304) a informação de que os custos dos insumos, materiais, EPI’s e aluguéis foram obtidos através do site fonte de preços, dando preferência aos parâmetros I e II da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, e, quando não foi possível obter preços nesses parâmetros, foram utilizados os parâmetros III e IV da mesma Instrução Normativa. A metodologia do cálculo foi a utilização da média ou mediana dos preços pesquisados.
O Painel de Preços citado na Instrução Normativa nº 65/2021 é uma ferramenta de busca nas contratações homologadas realizadas por meio do sistema de Compras do Governo Federal. De forma análoga, o site Fonte de Preços é uma ferramenta que também faz a busca na mesma fonte de dados, além de outras que atendem a quase todos os parâmetros exigidos na Instrução Normativa, o que possibilita melhor eficiência para a cesta de preços. Ademais, a ferramenta Painel de Preços não dispõe de funcionalidades que permitam a usabilidade da ferramenta de forma ágil, com a produção de relatórios customizáveis, por exemplo, funcionalidades estas disponíveis na ferramenta Fonte de Preços.
Sendo assim, entendemos que estamos seguindo as orientações contidas na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, porém, a busca nos mecanismos citados na IN está sendo realizada através do site Fonte de Preços, o que não deixa de trazer resultados iguais aos que seriam feitos se a pesquisa fosse feita diretamente nos mecanismos citados na IN.
Dessa forma, sugerimos manter a pesquisa de preços da forma como foi feita e solicito autorização da Direção-Geral para prosseguir com o processo sem acatar a recomendação do parecer jurídico.
Item 115 – Letras A, B, C e E da recomendação estão respondidos no item 68 deste ofício, pois são exatamente os mesmos textos nas duas recomendações. A letra D da recomendação já foi respondida nos itens 106 ao 109 deste ofício.
Itens 117 ao 123 – Conforme citado no item 9 dos estudos técnicos preliminares (fls. 732), optou-se por não realizar o pregão eletrônico com os itens separados, mas agrupados, em decorrência de todos os itens do pregão serem serviços relacionados à manutenção do Campus Birigui. Além do mais, o agrupamento irá facilitar a gestão e fiscalização do contrato uma vez que haverá somente uma empresa a ser fiscalizada, em vez de várias empresas. Esse ponto atende ao inciso I do § 3º do Art. 40 da Lei 14133/2020 que diz:
“§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;”.
O agrupamento também permitirá que a Administração economize recursos financeiros, caso seja necessário realizar algum tipo de manutenção que necessite de uma ferramenta que já foi adquirida para o item 1 do contrato e for ser realizada pela mão de obra volante da própria contratada. Nesse caso específico, a contratada poderá utilizar as ferramentas que já adquiriu para a mão de obra com dedicação exclusiva e disponibilizar ao seu funcionário volante para realizar a manutenção, não sendo necessário que a Administração arque com custos de comprar uma outra ferramenta que já está no Campus, caso fosse o contrato separado em vários itens e outra empresa fosse vencedora.
Mais um ponto a se considerar é que o agrupamento não tira a competitividade do certame, pois os itens 2 ao 5 do pregão poderão ser subcontratados, conforme item 4.8.1 da minuta do termo de referência (fls. 744), portanto, se uma empresa não possui capacidade para execução de todo o objeto da contratação, ela estará autorizada a subcontratar outra empresa para realizar o serviço, o que não contraria a Súmula 247 do TCU que preza pela ampla participação de licitantes.
Outro ponto importante a ser considerado é o custo de um pregão eletrônico. Segundo a Nota Técnica nº 1081/2017, emitida pela CGU, em 2006 a Fundação Instituto de Administração da USP fez um estudo, denominado Mapeamento e Análise dos Custos Operacionais dos Processos de Contratação do Governo Federal, que, em síntese, compara o custo total de execução de licitações em diversas modalidades, a partir da pesquisa de dados em 14 órgãos da administração pública federal. Esse estudo trouxe o valor do custo de um pregão eletrônico de R$ 20.698,00. Com o valor citado é de 2006, atualizando o valor para a inflação no período até o último índice divulgado, chegamos ao valor atualizado do pregão eletrônico de R$ 75.781,37 (fls. 700). Como o pregão atual é um grupo contendo 5 itens, se fôssemos desmembrá-los e realizar um pregão eletrônico para cada item, chegaríamos ao valor total de R$ 378.906,85 de custo de realização dos pregões eletrônicos. Entendo que a realização de 1 pregão contendo os itens agrupados propicia à Administração grande economia de escala, não só em relação aos itens a serem contratados, como, também, em relação ao custo e tempo despendido na elaboração dos documentos e execução do pregão eletrônico e, a Súmula 247 do TCU excetua a obrigação de adjudicação “por item”, em vez de “por preço global”, em casos de economia de escala.
Mais um fator importante de se destacar é a inviabilidade de desmembrar o item 3, que trata do fornecimento de materiais de consumo, para realizar um pregão eletrônico separado para o item. O item 3 foi agrupado para que os serviços de manutenção que demandem de aquisição de material para serem realizados sejam feitos com muito mais celeridade, pois, uma vez que as regras de determinação dos preços estão contidas no termo de referência, a Administração conseguirá realizar a compra, com muito mais celeridade do que se for realizar um pregão eletrônico, sempre que for necessário adquirir materiais. A empresa contratada realizará a compra do material, limitado ao valor obtido seguindo as regras do termo de referência, e que estão de acordo com a IN 65/2021, e a Administração realizará o ressarcimento à contratada do valor gasto.
Se a aquisição dos materiais não estiver agrupada na licitação, sempre que um material for necessário, a Administração teria que iniciar um processo de compra que, mesmo que seja feito por dispensa de licitação, levaria muito tempo, pois teríamos que aguardar o tempo de realização da documentação do pregão/dispensa, da execução do pregão/dispensa com disputa e o prazo de entrega do fornecedor. Imaginando que fosse um material para manutenção de algo urgente, não haveria como esperar todo esse tempo até que o material fosse adquirido, não levando em conta o risco de licitações desertas ou fornecedores que não entregam os itens pois o material apresenta valor baixo e o custo do frete acaba eliminando a margem de lucro do fornecedor.
Diante das explicações, sugerimos manter os itens agrupados e solicitamos autorização da Direção-Geral para dar andamento ao processo da forma como ele foi pensado.
Itens 126, 127 e 128 – Já consta no Mapa de Riscos, anexado ao processo, a indicação do tratamento de risco de descumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (fls. 21-23).
Item 137 – Já havia na minuta do termo de referência critérios de sustentabilidade para o serviço de manutenção de áreas verdes previstos no item 5.1.12.26.2 (fls. 566). Para que os critérios de sustentabilidade estejam todos no mesmo tópico, foi transferido o seu texto para o item específico de sustentabilidade, acatando a recomendação da procuradora (fls. 742-743).
Recomendação acatada a respeito dos critérios de sustentabilidade para o serviço de manutenção de ar-condicionado e adicionado critérios exclusivos para esse serviço (fls. 743).
Item 141:
a – Por algum motivo técnico, o pdf gerado não mostrou que o texto em questão está tachado, indicando a intenção de ser removido. Porém, no site Comprasnet o texto apresenta a escrita tachada e será removido da versão final do documento.
b – Nos Itens 117 ao 123 deste ofício já estão elencados os motivos que demonstram a escolha de se licitar um contrato com vários tipos de serviço de manutenção a ser gerido por uma única empresa. Nesse tópico do ofício também estão elencadas as vantagens desse tipo de contratação que se assemelha à contratações do tipo facilities, que é uma realidade no IFSP, como observamos, por exemplo, através do processo 23305.021464.2024-14.
Um dos propósitos da contratação de vários serviços com características semelhantes gerenciados por uma empresa somente é fornecer uma solução simplificada de gestão, com menor carga operacional, custo e ganho de eficiência contratando uma empresa que cuide da manutenção diária da edificação, garantindo ambientes adequadamente conservados, seja por meio de mão de obra própria ou, ocasionalmente, através de subcontratações.
c – O item 2 da contratação apresenta lista exemplificativa por se tratar de mão de obra volante, sem mão-de-obra com dedicação exclusiva, para problemas que possam surgir durante a execução contratual.
O termo de referência é claro, na própria tabela do item 1.1 (fls. 736-738) ao citar que os serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra serão solicitados conforme necessidade e que a Administração não é obrigada a realizar a aquisição de todo o quantitativo desses itens.
Esse item foi feito dessa forma pois é impossível prever quais os problemas que o Campus Birigui terá em relação a serviços de manutenção e criar um tópico exclusivo para ele. Os que foram possíveis de serem previstos estão em itens separados, como a manutenção de aparelhos de ar-condicionado e manutenção de áreas verdes onde é possível determinar a expectativa de uso desse tipo de manutenção durante a vigência contratual.
O próprio item 1.1.3 da minuta do termo de referência (fls. 738) traz quais serão as regras para determinação do valor dos serviços, vinculando o preço aos critérios e exigências da Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021, e mais detalhes são apontados no item 5.3.2.6.11 da minuta do termo de referência (fls. 761).
Da mesma forma que é impossível determinar quais os serviços de manutenção serão necessários durante a execução do contrato, também é impossível determinar quais os materiais e ferramentas serão necessários para executar os serviços. Para isso, foi adicionado à minuta do termo de referência a exigência de que a contratada execute o serviço com todos os materiais e ferramentas necessários para a execução do serviço a ser realizado pela mão de obra volante, conforme item 5.3.2.6.11.7 da minuta do termo de referência (fls. 762). Entendemos que esse tipo de exigência é completamente plausível, uma vez que não se pode quantificar o que não se sabe que será contratado, porém, pode-se solicitar que a contratada embuta em seu serviço os custos com os materiais e ferramentas que serão usados na execução do serviço.
d – Recomendação acatada. O item 1 do grupo 1 do item 1.1 do termo de referência para a redação de posto na unidade de medida (fls. 737).
e – Não é possível fixar preços unitários máximos para os itens 2 e 3 da presente contratação, pois são itens que serão acionados conforme necessidade da Administração. A imprevisibilidade do que poderá ser necessário ser adquirido ou consertado durante a execução do contrato impede que se diga o que será adquirido/consertado durante a etapa de confecção do edital e seus anexos. Porém, como já dito neste ofício, os itens 1.1.2 ao 1.1.5 do termo de referência (fls. 738) já trazem as regras para determinação do valor unitário do material ou serviço a ser contratado, que é através de pesquisa de preços seguindo os parâmetros da IN 65/2021, usando a média, mediana ou menor preço de, pelo menos, 3 orçamentos obtidos pela contratante. Essa é a metodologia para a obtenção de preços de referência nas contratações públicas.
f – Como citado várias vezes anteriormente, é impossível de ser previsto quais materiais e serviços serão utilizados durante a execução do contrato, tanto pela imprevisibilidade de inúmeras coisas que podem quebrar e precisar de materiais, quanto da falta de conhecimento técnico por parte dos servidores do IFSP – Campus Birigui, uma vez que estamos contratando empresa para prestar esse tipo de serviço justamente por não haver no IFSP mão de obra com conhecimento técnico no assunto, de acordo com o Ofício Nº 138/2025 - DGP-PRD/PRO-PRD/RET/IFSP (fls. 378-379) que traz a lista de cargos extintos no IFSP.
Se não há na instituição cargo com conhecimento técnico no assunto, não é possível que servidores que não detém o conhecimento técnico listem todos os materiais e equipamentos que poderão ser consertados e suas peças trocadas.
g – Os itens serão retificados após a edição final do termo de referência, pois só após a exclusão dos itens marcados para serem excluídos, saberemos o número real dos itens a quem fazem alusão, por isso estão destacados com fundo verde e lembrete para atualizar após a edição final.
h – Foi deixado mais claro que o item 3.2 se referia ao serviço do item 1 do grupo 1. Por se tratar de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, a determinação do preço de referência é feita através do preenchimento de planilha de custos, conforme consta no processo (fls. 844-858).
i – O termo de referência possui apêndices, conforme documentos de folhas 100 até 128 e indicado no próprio documento (fls. 796).
j – Não é possível identificar qual documento a ELIC se refere ao citar o documento que consta às fls. 644 e 660, pois, no SUAP, o processo todo possui 661 páginas, sendo que o Parecer Jurídico ocupa as folhas 630 até 661. Provavelmente, ao fazer upload do processo do SUAP no sistema da ELIC (SAPIENS), conforme informado no documento da folha 627, a numeração do processo é alterada. Portanto, não consigo saber, com certeza, sobre qual documento a Procuradora se refere ao dizer que não está claro se engloba todos os serviços ou apenas com dedicação exclusiva. Provavelmente, deve estar falando do Apêndice II do termo de referência. Se for isso, na tabela do item 1.1 do termo de referência (fls. 549-551) já deixa claro que aquele apêndice é referente ao item 1 do grupo 1, referente ao serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
O fato da ELIC afirmar que o termo de referência ajustado para atender à COTA Nº 00179/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU não possui apêndices está incorreto, pois o próprio termo de referências ajustado cita quais são seus apêndices no item 12 (fls. 608). Acontece que somente o termo de referência sofreu alterações em decorrência da COTA emitida pela ELIC. Seus apêndices não sofreram alterações, razão pela qual não faria sentido, pelo menos em minha visão, subir novamente no processo um documento que já está inserido nele em sua versão correta.
Os materiais que serão usados no item 1 do grupo 1, referente ao serviço com mão de obra com dedicação exclusiva, já constam no Apêndice II do termo de referência (fls. 100-116) e têm seus valores de referência demonstrados no processo. Já materiais e peças que serão usadas na manutenção corretiva, como já citado 3 vezes neste ofício, são impossíveis de prever quais serão e não há pessoa com conhecimento técnico no quadro de servidores do IFSP para criar uma lista de todo e qualquer peça que pode dar defeito em todos os equipamentos que serão atendidos na contratação. Realizar esse tipo de ação sem que haja no quadro técnico de servidores do IFSP vai contra a agilidade que alguns tipos de manutenção possam exigir, pois, a depender do que quebrar, se não existir o item na lista de materiais/peças contidos no pregão eletrônico sugerido pela ELIC, a administração terá que realizar um procedimento novo de compra do item, o que vai levar tempo para ser montado o processo do item que precisa ser comprado e entregue, isso se não houver item deserto na aquisição, item fracassado ou, ainda, empresa que venceu o processo de aquisição mas não enviou o produto. Imaginando que o item que deverá ser comprado é parte de um equipamento que não pode ficar muito tempo sem uso, esse processo de aquisição irá interferir na rotina da instituição. Por isso, entendemos que a forma como a contratação já foi feita há vários anos no Campus Birigui, e nos diversos campi do IFSP, de não listar item a item, mas manter um valor fixo para aquisição de materiais, é a forma mais vantajosa para a Administração, uma vez que o valor do item será determinado seguindo as regras da IN 65/2021 e a empresa contratada poderá comprar o item no mesmo dia em alguma loja da cidade e mandar entregar no campus, o que evitaria que o equipamento que precisa da peça fique parado aguardando um processo de dispensa de licitação, caso fôssemos seguir a orientação da ELIC.
Portanto, a sugestão é que não seja acatada a orientação da ELIC nesse item e seja mantida a forma de contratação como foi planejada, e que a Direção do Campus Birigui autorize continuarmos dessa forma.
k – A ELIC sugere que haja alteração nos critérios de julgamento, pois, na contratação há serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva e aquisição de peças, e indica que deverá haver competitividade em cada item. Porém, a ELIC não está levando em consideração que os serviços estão agrupados para que uma empresa somente faça a gestão deles, semelhante às contratações de facilities. Para que não haja interferência na competitividade, o termo de referência autoriza que a empresa vencedora subcontrate os itens 2, 3, 4 e 5, não sendo permitido que o item 1 seja subcontratado por se tratar de serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra. Caso fôssemos seguir a orientação da ELIC, seria desfeito todo o planejamento pensado pelo Campus Birigui para garantir a otimização do custo administrativo do gerenciamento de todo o processo de contratação, visando o aumento da eficiência administrativa, tendo em vista a complexidade e a extensão da vigência do contrato.
Portanto, a sugestão é que não seja acatada a orientação da ELIC nesse item e seja mantida a forma de contratação como foi planejada, e que a Direção do Campus Birigui autorize continuarmos dessa forma.
l – Já consta no item 5.2 da minuta do termo de referência a informação sobre o local da execução dos serviços (fls. 566) e, para o caso de visitas técnicas para identificação do ar-condicionado, há previsão de pagamento para o deslocamento, conforme item 5.3.2.6.9.6.5 da minuta do termo de referência (fls. 573).
m – Recomendação acatada. Por um lapso, ao editar a minuta do termo de referência para excluir os itens exclusivos de contratação comum de engenharia, não foi excluído o texto do item 4.46.2. O texto do item 4.46.2 foi excluído do termo de referência, pois tratava-se de serviço comum de engenharia.
n – O parecer jurídico traz a informação que, “de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, c/c a NBR 16.280 (ABNT), os serviços de manutenção predial com conhecimento de eletricidade e manutenção de ar-condicionado exigem ART”.
Em relação ao serviço manutenção predial, a NBR 16.280 (ABNT) trata de reformas em edificações. Há diferenças no conceito de reforma e manutenção predial. A manutenção predial é um conjunto de atividades destinadas a conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação. Já a reforma é a alteração das condições da edificação para recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de uso ou segurança.
No caso da contratação pretendida, os serviços a serem contratados são de manutenção e não de reforma. Para que não haja alguma confusão em relação aos dois conceitos, foram retiradas quaisquer palavras que faziam menção à reforma na minuta do termo de referência (fls. 736-809). Dessa forma, a NBR 16.280 (ABNT) não pode ser usada como parâmetro na contratação pretendida.
Ainda em relação ao tópico da manutenção predial, não identificamos ligação na Lei nº 6.496, de 1977, em relação à exigência de emissão de ART para serviços de manutenção predial com conhecimento de eletricidade. A lei institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia. Conforme havia sido apontado pela ELIC em sua Cota, alguns pontos que estavam no termo de referência eram exclusivos de serviços de engenharia e foram retirados da minuta do termo de referência (fls. 549-621), permanecendo, portanto, somente serviços comuns e não mais serviços de engenharia.
Portanto, não havendo serviços de engenharia na contratação, não há sentido em vincular a exigência de emissão de ART, uma vez que não haverá serviços que exijam profissionais da engenharia, arquitetura ou agronomia, como é citado na legislação.
Dessa forma, recomendamos que o serviço de manutenção predial permaneça na atual contratação, sem que seja licitado de forma separada, e solicitamos autorização da Direção-Geral para continuar dessa forma.
Em relação à recomendação para que o serviço de manutenção de ar condicionado seja licitado de forma separada do atual processo, entendo que devamos acatar a recomendação, pois, ao analisar a legislação citada, esse tipo de serviço exige que seja emitida ART, o que caracteriza o serviço como serviço comum de engenharia.
A Lei nº 6.496, de 1977 institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autorizou a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências. O CONFEA emitiu a Decisão Normativa nº 114/2019 que trouxe os seguintes artigos:
“Art. 1° Esclarecer que toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar-condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Art. 2° Estabelecer que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3° Estabelecer que qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta decisão normativa, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica – ART."
Portanto, a contratação de serviço de manutenção de ar-condicionado não está enquadrada como serviços comuns, mas como serviços comuns de engenharia, e não poderá ser licitada no mesmo processo de serviços comuns, conforme recomendação da ELIC. Solicito autorização da Direção-Geral para que o serviço de manutenção de ar-condicionado seja retirado da presente contratação para que seja licitado em processo separado, em documentação adequada aos serviços comuns de engenharia. Para isso, o termo de referência, e demais documentos que continham o serviço de manutenção de ar-condicionado foram retirados da presente contratação (fls. 702-866)
o – As exigências de que os funcionários da contratada tenham acesso aos cursos das normas regulamentadoras que serão utilizadas no decorrer da contratação está amparada no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
p – Entendemos que a contratação dos serviços agrupados, para que uma empresa vença a licitação e faça o gerenciamento das necessidades de diversos tipos de manutenção, foi devidamente justificada nos estudos técnicos preliminares (fls. 729-734) e no item 5.1.11 do termo de referência (fls. 749).
Nos últimos anos, o Campus Birigui do IFSP fez contratações semelhantes contendo item de mão de obra volante, nos mesmos moldes que pretendemos contratar no presente processo, e nunca houve manifestação contrária da Procuradoria Federal junto ao IFSP para que o item de mão de obra volante fosse retirado da contratação. De forma análoga, podemos citar o PARECER Nº 00957/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, emitido pela própria ELIC no processo 23437.000318.2026-11, que trata de contratação de empresa para manutenção predial do Campus Suzano, que também tem item de mão de obra volante, onde, no item 75 do parecer, a ELIC aponta que há no processo as justificativas para adjudicação a um único vencedor e não coloca obstáculos, ou faz recomendações, para que o processo não siga da forma planejada.
A atual contratação não pretende violar a Constituição Federal, como é citado em nosso Parecer Jurídico, pois os modelos da própria AGU contém cláusulas que autorizam a empresa vencedora do certame a subcontratar outras empresas para realizar o serviço desejado (fls. 744). Sendo assim, o Campus Birigui do IFSP somente utilizou um mecanismo permitido nos modelos da AGU para atingir o objetivo da contratação que é ter somente uma empresa gerenciando vários tipos de manutenções. Como podemos ver, o verbo utilizado no próprio modelo de termo de referência da AGU, em seu item 4.8, é o verbo “poder”, o que é diferente do verbo “dever”. Então, a empresa vencedora terá a opção de utilizar mão de obra própria ou poderá subcontratar outra empresa para fazer o serviço.
Ainda assim, no caso específico da mão de obra volante, no item 5.3.2.6.11.5.1 da minuta do termo de referência (fls. 761) é dito que a contratada pode utilizar mão de obra própria ou subcontratar outra empresa para realizar o serviço. Caso for subcontratar, a regra para definição do valor a ser pago pelo serviço é utilizando a IN 65/2021, conforme citado nos itens 1.1.2 e 1.1.3 da minuta do termo de referência (fls. 738).
Portanto, entendemos que não há irregularidades, visto que a própria AGU criou um tópico que permite a subcontratação, e a empresa vencedora poderá executar o serviço da mão de obra volante com mão de obra própria e, somente havendo necessidade, subcontratar outra empresa. E, como já foi apontado nessa justificativa, a própria ELIC, em outro processo semelhante, e a Procuradoria Federal junto ao IFSP, nos processos anteriores do Campus Birigui, nunca apontaram o item de mão de obra volante como algo ilegal.
Sendo assim, como já citado anteriormente neste ofício, com a finalidade de evitar múltiplos entendimentos em casos de processos semelhantes, assemelhando-se à “insegurança jurídica”, solicitamos autorização da Direção-Geral para prosseguir com o processo sem acatar a recomendação do Parecer Jurídico.
q – Entre os itens 5.1.12.2.1 e 5.1.12.3. há o subtítulo “DO QUADRO DE PESSOAL DA MÃO DE OBRA VOLANTE”. Portanto, as atribuições do item 5.1.12.6 não são atribuições do cargo de oficial de manutenção predial com conhecimentos de eletricista (fls. 750).
r – Na frente de cada item é dito qual profissional deverá executar aquela tarefa. Se a descrição do profissional não foi oficial de manutenção predial com conhecimentos de eletricista, quer dizer que não será ele quem irá realizar o serviço, mas o profissional volante (fls. 752-753).
s – Recomendação acatada. Foram adicionadas as cláusulas que estavam faltando no item 6.28 da minuta do termo de referência, conforme apontado pela ELIC (fls. 770).
t – Não ficou claro o que a procuradora orientou neste item. Como não houve apontamento de qual cláusula estaria necessitando de ajuste, ficou a cargo da minha interpretação o que ela quis dizer e onde estaria se baseando para fazer o apontamento. No Acórdão apontado pela procuradora, pelo o que entendi, há a seguinte preocupação:
“Vislumbrei, na ocasião, preocupação quanto a possíveis riscos de responsabilização solidária e subsidiária da Administração no pagamento de encargos sociais e trabalhistas.
Tal risco decorreria de potenciais reclamações à Justiça do Trabalho movidas por prestadores de serviço, contratados como pessoa jurídica, requerendo o reconhecimento de vínculo celetista com as empresas contratadas pela Administração.”
Então, fui ler a parte do termo de referência que trata da subcontratação (fls. 744-745) e não achei texto que dê a entender que há alguma forma da Administração ser responsabilizada solidariamente em subcontratações.
Também li o texto do item 3.2 da minuta do termo de referência que, talvez, dê a entender que todos os serviços contratados, incluindo os da mão de obra volante, devam respeitar às CCTs envolvidas na contratação, o que, de alguma forma, pudesse levar a alguma ação trabalhista tentando colocar a Administração como responsável solidária. Sendo assim, retirei o texto desse item 3.2 na versão final do termo de referência (fls. 742), uma vez que o item 9.6 deixa claro que, para o serviço do item 1, que possui mão de obra com dedicação exclusiva, deverão ser respeitados os valores iguais ou superiores orçados pela Administração, baseando-se em convenção coletiva da categoria (fls. 789).
u – Recomendação acatada. Foi mantido o item 7.6.2 no termo de referência (fls. 777).
v – Recomendação acatada. No item 7.11, foram adicionados os critérios de recebimento provisório para os demais itens da contratação (fls. 777).
x – Conforme já explicado na resposta aos itens 83 ao 97 deste ofício, caso a Direção-Geral do Campus Birigui tenha acatado a sugestão de não seguir a recomendação da procuradoria naquele caso, recomenda-se manter o texto dos itens 7.49 a 7.75.1 do termo de referência (fls. 781-783).
w – Deve ter havido algum erro ao emitir o pdf da minuta do termo de referência, pois, no pdf, o critério de julgamento aparece com o texto tachado. Porém, no site Comprasnet, o critério de julgamento não está tachado e foi escolhido o menor preço, que é o que vai constar na versão final do documento (fls. 789).
y - Conforme já explicado na resposta aos itens 83 ao 97 deste ofício, caso a Direção-Geral do Campus Birigui tenha acatado a sugestão de não seguir a recomendação da procuradoria naquele caso, recomenda-se manter o texto do item 9.6 sem modificações, seguindo o padrão adotado pela AGU.
Recomendação de inclusão de critérios de aceitabilidade dos preços para os serviços sem dedicação exclusiva acatada. Foram adicionados os critérios nos itens 9.7 e 9.7.1 (fls. 790).
z – Conforme apontado no item 5.2 da minuta do termo de referência, os serviços serão prestados nas dependências do Campus Birigui, não havendo prestação em local distinto da sede habitual da prestação do serviço (fls. 753).
aa – Já consta no modelo de planilha de custos que será disponibilizada aos licitantes a informação do percentual máximo do aviso prévio trabalhado no primeiro ano e seu valor, caso seja realizada a prorrogação contratual (fls. 814).
bb – A exigência de pagamento de adicional de periculosidade ao oficial de manutenção com conhecimentos de eletricista está apoiada no Anexo IV da NR 16, pois o oficial de manutenção irá realizar atividades ou operações com trabalho em proximidade de locais energizados, conforme estabelece a NR-10.
Por isso que no item 5.1.12.1 da minuta do termo de referência, foi exigido que o funcionário tenha tido os cursos das NR6, NR10, NR16 e NR35.
Portanto, se na própria NR 16 é determinado que o funcionário deva receber adicional de periculosidade, não exigimos laudo pericial da contratada, somente o pagamento desse benefício ao funcionário, conforme determina a Norma Regulamentadora (fls. 880).
cc – Imagino que a Procuradora esteja se referindo ao item 4.6 da minuta do termo de referência e não ao item 4.7, uma vez que não há mais o que ser preenchido no item 4.7, além da informação que não será permitida a subcontratação do item 1 da licitação.
Em relação ao texto do item 4.6, que trata da porcentagem total do valor do contrato que poderá ser subcontratada, o texto tinha sido tachado para ser excluído sem preenchimento, pois não há como delimitar a porcentagem correta sem saber qual será o valor licitado para cada item, dos que são possíveis de haver disputa.
Ainda assim, correndo o risco de o valor licitado ter proporções diferentes do valor estimado na contratação, iremos acatar a recomendação da Procuradora e fazer o cálculo baseando-se na porcentagem do valor estimado.
O valor total estimado dos 5 itens era de R$ 484.046,41. Porém, como o item 4 – manutenção dos aparelhos de ar-condicionado – cujo valor estimado era R$ 173.275,00, será retirado da atual contratação por ser serviço comum de engenharia, conforme recomendação acatada neste ofício, temos o novo valor total da contratação de R$ 310.771,41.
Nós proibimos que o item 1 – mão de obra residente – cujo valor total é R$ 145.032,00, seja subcontratado. Então, o valor restante, excluindo-se o valor do item 1, R$ 165.739,41, corresponde à 53,33% que poderá ser subcontratado e que será o valor constante no item 4.6 da minuta do termo de referência (fls. 744).
dd – Recomendação acatada. Conforme já consta na minuta do termo de referência em destaque com o fundo verde, a numeração será corrigida, após a edição final do documento, para o número correto do item.
ee – Recomendação acatada. Corrigida a informação para que a garantia considere o valor total do contrato no item 4.15 (fls. 745).
ff – Foi indicada a previsão de vistoria para, caso a empresa tenha alguma dúvida que não foi possível sanar pela documentação da contratação, possa vir ver pessoalmente o local da prestação do objeto e evitar que sua proposta na licitação não seja compatível com o que é exigido no termo de referência e sua capacidade de atendimento às cláusulas contratuais. Dessa forma, a Administração dá às licitantes toda chance de fazer a proposta da melhor forma possível e, optando a licitante em não realizar a vistoria, deverá apresentar declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação, conforme item 4.36 da minuta do termo de referência (fls. 747). E, conforme item 4.37 da minuta do termo de referência, a não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, devendo o contratado assumir o ônus dos serviços decorrentes da má mensuração da sua proposta (fls. 747).
gg – Caso a Direção-Geral tenha optado por manter a convenção coletiva apontada nos itens 83 ao 97 deste ofício, faz-se necessário que se mantenha o texto de repactuação e que seja suprimido o texto de reajuste, uma vez que os valores serão reajustados mediante a data de início dos efeitos financeiros da convenção coletiva, para os custos relativos à mão de obra, conforme item 7.50.1 da minuta do termo de referência (fls. 781). Para os custos decorrentes do mercado, como os insumos e materiais utilizados pela mão de obra residente, a partir da aplicação do índice IPCA, conforme item 7.57 da minuta do termo de referência (fls. 782).
As cláusulas indicadas para serem suprimidas que tratam de reajuste, iniciando no item 7.76 e finalizando no item 7.84 (fls. 783-784) somente são usadas em casos em que não há convenção coletiva, o que não é o caso da presente contratação.
hh - Caso a Direção-Geral tenha optado por manter a convenção coletiva apontada nos itens 83 ao 97 deste ofício, os itens 7.76 ao 7.84 deverão ser suprimidos, conforme explicado no item anterior, motivo pelo qual não há como seguir a recomendação da Procuradora.
ii - Caso a Direção-Geral tenha optado por manter a convenção coletiva apontada nos itens 83 ao 97 deste ofício, o reajuste da mão de obra será realizado através de repactuação, conforme explicado no item gg deste ofício, e não por reajuste através de índice setorial, conforme explicado no item hh deste ofício, motivo pelo qual não há como seguir a recomendação da Procuradora.
jj – Recomendação acatada. Foi mudado o critério do regime de execução do objeto para empreitada por preço unitário, com o tipo de licitação de menor preço global (grupo) (fls. 789).
kk – Foi acatada a recomendação no item JJ, tendo sido mudado o regime de execução do objeto para empreitada por preço unitário no item 9.3 (fls. 789).
ll – O serviço de manutenção de ar-condicionado, que exige apresentação de ART e é classificado como serviço comum de engenharia, será removido da atual contratação. E o serviço de manutenção predial não foi classificado como serviço comum de engenharia por ser somente serviços de manutenção predial sem que sejam feitas reformas, o que exigiria apresentação de ART. Portanto, não há necessidade de apresentação de registro ou inscrição em entidade profissional e os itens 9.39 e 9.40 permanecerão tachados para serem retirados da versão final do termo de referência (fls. 793).
mm – Recomendação acatada. O texto será retirado da versão final do termo de referência, já que não é possível exigir comprovação de metade de 1 posto, conforme texto padrão do item 9.41.1.2 (fls. 793).
nn – Na minuta do Termo de referência fornecida pela AGU não há cláusula que peça para indicarmos qual item/parcela do objeto queremos atestado de capacidade técnica, ficando o texto aberto para envio de atestado de capacidade técnica de qualquer tipo de serviço (fls. 793).
Isso vai ao encontro do Acórdão 1589/2024-TCU-Plenário que diz:
“Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.”
Nota-se que o Acórdão limitou às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. No caso da nossa contratação, somente o item 1 é com dedicação exclusiva de mão de obra. Portanto, não faz sentido exigir atestado de capacidade técnica em serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra, uma vez que o atestado enviado para o item 1 já comprovará que a empresa está apta a gerir mão de obra.
oo – Conforme visto na frente do item 9.41.1.1 da minuta do termo de referência (fls. 793), há o seguinte texto tachado “[A26]”. Esse texto indica que há uma anotação nas notas explicativas do site Comprasnet com orientações para preenchimento do item, conforme transcrita abaixo:
“[A26]Nota Explicativa: Em caso de serviços contínuos, o edital poderá exigir a comprovação de que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo não superior a 3 (três) anos (art. 67, §5º, da Lei 14133/21; Anexo VII-A, item 10.6 e item 10.7, IN Seges 5/2017).”
Em momento algum consta no art. 67, §5º, da Lei 14133/21, no Anexo VII-A, item 10.6 e item 10.7, da IN Seges 5/2017 a informação de que deve ser justificado nos estudos técnicos preliminares o porquê de termos escolhido X, Y ou Z anos para preencher esse item, motivo pelo qual não há nos estudos técnicos preliminares a informação que a procuradora citou no parecer, sem indicar de onde vem a exigência legal de constar nos estudos técnicos preliminares a informação.
pp – Neste item a própria Procuradora cita que não há exigência de qualificação técnica-operacional para serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, o que torna o item “nn” do parecer sem sentido.
qq – Como o serviço de manutenção de ar-condicionado não será mais licitado nesse processo, não há necessidade de manter o texto da capacidade técnico-profissional no termo de referência, uma vez que não haverá necessidade de comprovação de profissional com nível superior detentor de ART.
rr – Já consta no item 12.2.1 da minuta do Termo de Referência a informação de que o estudo técnico preliminar é apêndice do termo de referência e será disponibilizado junto do documento (fls. 796), apesar de o Acórdão nº 1532/2026 do TCU dizer que o ETP não é documento obrigatório de divulgação nas licitações.
Item 147 - Consta dos autos a indicação da ação orçamentária 20RL (fls. 408), que suporta a presente despesa, bem como a respectiva dotação orçamentária. Quanto ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, verifica-se que a presente contratação não implica criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, razão pela qual não se aplica a exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Item 157:
a – Recomendação acatada. Foi corrigido o texto do item 4.8 que estava incompleto na minuta do edital (fls. 707).
b – Recomendação acatada. O item 4.14 não constará na versão final do Edital (fls. 707).
c – Não ficou muito claro o que a Procuradora quis pedir nesse item, pois ela cita um item da minuta do Edital e depois fala da tabela da minuta do termo de referência em um tópico que está analisando a minuta do edital. A tabela do item 5.1.1 da minuta do edital (fls. 708) não consta valores e foi preenchida através do gerador automático de edital da AGU e lá não é possível utilizar valores, conforme podemos ver no vídeo tutorial do próprio site da AGU (https://cgu.agu.gov.br/tutoriais/pregao.html) ao clicar no link “Edição – Preenchimento”.
Sobre a tabela do item 1.1 do termo de referência com itens sem valor, esse assunto já foi tratado anteriormente no parecer jurídico e respondido neste ofício.
d – Recomendação acatada. O item 6.20.1 será retirado da versão final do Edital (fls. 712).
e – Recomendação acatada. Foi inserido o texto sugerido no item 8.4.1 da minuta do edital (fls. 717).
f – Recomendação acatada. Foi inserido o texto sugerido no item 8.20 da minuta do edital (fls. 720).
g – Recomendação acatada. Foi adicionado à minuta do contrato a cláusula vigésima que trata do assunto (fls. 841).
h – Caso a Direção-Geral tenha concordado em manter a Convenção Coletiva de Trabalho, conforme itens 83 ao 97 deste ofício, deverá ser mantida a cláusula que trata de repactuação e não a cláusula de reajuste.
i – Foi adicionado o foro da justiça federal de Araçatuba no item 19.1 da minuta do contrato (fls. 841), pois não há sede da Justiça Federal em Birigui.
Item 159 – Já consta na minuta do contrato a cláusula décima primeira que trata das obrigações da LGPD (fls. 837-838).
Item 160 – Não consta na minuta do contrato campo que exponha os dados pessoais de servidores e representantes da empresa. Foram mantidos os textos recomendados pela AGU no documento que já está de acordo com a LGPD (fls. 827).
161 – Quando é feita a divulgação da licitação no sistema do site Comprasnet, a publicação nos meios digitais é feita de forma automática pelo próprio sistema. Na página da CLT no site BRI há um campo onde divulgamos toda documentação de pregões eletrônicos - https://bri.ifsp.edu.br/index.php/clt-coordenadoria-de-licitacoes-e-contratos.
162 – Recomendação acatada. Será considerado o prazo mínimo de oito dias úteis para apresentação das propostas e lances.
163 – Recomendação acatada. Quando do lançamento do vencedor no site Comprasnet Contratos, serão incluídos os documentos preparatórios que não tenham sido lançados juntos do edital.
164 – Recomendação acatada. Na página da CLT, no site BRI, já há locais disponíveis para esses tipos de divulgações e, como sempre é feito, também será feito no processo em tela.
Dessa forma, considerando que as recomendações exaradas no parecer jurídico foram observadas, e que não subsistem pendências a serem sanadas, encaminha-se o presente processo para concordância e autorização da autoridade competente, visando à continuidade dos trâmites para formalização do pregão eletrônico.
Cordialmente.
Assinado eletronicamente
___________________
Rafael Vedovotto Luz
Coordenadoria de Licitações e Contratos
IFSP – Campus Birigui
De acordo,
Assinado eletronicamente
______________________
Adriano de Souza Marques
Diretor Geral
IFSP Campus Birigui
Documento assinado eletronicamente por:
- Rafael Vedovotto Luz, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 13/08/2026 17:08:20.
- Adriano de Souza Marques, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-BRI, em 14/08/2026 17:17:38.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 13/08/2026. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suap.ifsp.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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