Capivari, 17 de agosto de 2026.
1. RELATÓRIO / CONTEXTUALIZAÇÃO
-
Trata-se de manifestação desta unidade de Licitações e Contratos em resposta ao apontamento da área contábil quanto à existência de 01 (um) registro ativo no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em nome da licitante/fornecedora BRIMAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.384.947/0001-01.
-
Verificou-se que a referida anotação no CADIN é oriunda exclusivamente do Ministério da Fazenda / Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
-
Concomitantemente, constata-se nos autos a juntada da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida conjuntamente pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com validade vigente até 17/10/2026 (Código de controle:
918D.EA70.DAF3.1701). -
Diante desse cenário, passa-se a fundamentar a plena possibilidade e higidez jurídica da contratação e do prosseguimento dos atos de execução orçamentária e financeira.
2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA
2.1. Da Equivalência Jurídica da CPEN à CND (Art. 206 do CTN)
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) é emitida nos casos em que existem débitos em aberto, porém com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) — tais como parcelamento ativo, depósito do montante integral, recurso administrativo tempestivo ou decisão judicial concessiva de tutela de urgência.
Por expressa determinação do art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeitos de negativa produz os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos (CND) para quaisquer fins de direito, constituindo prova idônea e suficiente de habilitação e regularidade fiscal perante a Administração Pública.
2.2. Exigência de "Regularidade" e Não de "Quitação" Absoluta (Súmula TCU nº 283)
Nas contratações públicas, a legislação de regência (incluindo a Lei nº 14.133/2021) exige a demonstração de regularidade fiscal, e não de quitação absoluta (inexistência de débitos).
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União:
-
Súmula TCU nº 283: “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de tributos, bastando a prova de sua regularidade.”
-
Acórdão 2081/2007 – Plenário (TCU): Veda a exigência de quitação, reafirmando que a regularidade garantida por lei ou parcelada é bastante para habilitar e contratar.
-
Acórdão 117/2024 – Plenário (TCU): Classifica expressamente como irregular e passível de nulidade a inabilitação ou recusa de licitante que apresente certidão positiva com efeitos de negativa em substituição à CND.
2.3. Da Origem Específica do Registro no CADIN e Correlação com a CPEN
A análise do extrato de consulta ao CADIN emitido demonstra que o único apontamento existente decorre da Receita Federal do Brasil (RFB).
A CPEN apresentada abrange exatamente os débitos administrados pela RFB e pela Dívida Ativa da União perante a PGFN. Desse modo, resta comprovado que o fato gerador da restrição no CADIN encontra-se com sua exigibilidade legalmente suspensa, tendo o próprio órgão arrecadador atestado a regularidade da situação do sujeito passivo.
Ressalta-se que o CADIN possui um lapso temporal administrativo para atualização de baixas sistêmicas. Prevalece, portanto, a realidade fática e documental mais recente, atestada pelo próprio órgão emissor da certidão.
2.4. Da Interpretação do Art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002 e Formalismo Moderado
Embora o art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 14.973/2024) e o art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabeleçam a vedação de celebração de contratos com empresas em situação irregular perante o CADIN, tal impedimento tem por finalidade obstar contratações com devedores inadimplentes confessos ou sem garantias legais.
Estando a dívida com exigibilidade suspensa e formalmente regularizada por certidão expedida pela autoridade fiscal competente, a recusa da contratação configuraria excesso de rigor formal em afronta direta ao Princípio do Formalismo Moderado, à Razoabilidade, à Proporcionalidade e ao Interesse Público, privando a Administração de usufruir da proposta mais vantajosa obtida no certame.
3. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, resta devidamente demonstrado que a empresa BRIMAX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA atende aos requisitos legais de regularidade fiscal exigidos para a contratação, estando plenamente justificada e respaldada a superação do apontamento no CADIN com base na CPEN válida anexada aos autos.
Encaminham-se os autos à Contabilidade para ciência, prosseguimento dos atos de empenho/liquidação/formalização contratual e demais providências cabíveis.
Capivari, 17 de agosto de 2026.
Eduardo Camargo Maia
Coordenador de Licitações e Contratos
IFSP - Campus Capivari
Documento assinado eletronicamente por:
- Eduardo Camargo Maia, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-CPV, em 17/08/2026 12:44:34.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 17/08/2026. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suap.ifsp.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
- Código Verificador:
- 1227137
- Código de Autenticação:
- 641e174ea0