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ELIC/PGF/AGU
| Assunto: | Esclarecimentos solicitados na COTA Nº 00318/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU |
Considerando os questionamento levantados pelos itens 8 à 11 da COTA Nº 00318/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, cabe ao campus esclarecer os pontos.
Manifestação técnica sobre o parcelamento
A equipe técnica do IFSP/CEPIA² esclarece que se propõe a contratação por itens independentes, com julgamento pelo menor preço por item e adjudicação por item. A expressão “lote único e integrado”, presente na versão original do item 3.2 do Termo de Referência, será eliminada e substituída pela redação da ficha 03. A solução não será julgada pelo preço global do conjunto.
Os quatro nós computacionais permanecerão no item 1, com quantidade de quatro unidades. Essa organização reúne unidades do mesmo tipo de equipamento, sem vincular sua adjudicação ao switch, aos cabos ou ao armazenamento. Os demais bens permanecerão nos respectivos itens da tabela, permitindo a participação de fornecedores especializados e a adjudicação a empresas distintas.
A compatibilidade necessária ao cluster será tratada como requisito técnico das interfaces, protocolos, capacidades e funcionalidades dos equipamentos. A integração será executada pela equipe institucional, nos termos do item 5.1.9 proposto. A finalidade comum dos componentes não constitui, isoladamente, justificativa para exigir fornecedor único.
O parcelamento reduz a dependência da aquisição dos computadores em relação ao êxito dos itens de rede e permite seu uso individual antes da conclusão do cluster. Para mitigar o risco de incompatibilidade, deverão ser verificadas as especificações cruzadas dos nós, das interfaces, dos cabos e do armazenamento. Cada fornecedor permanece responsável pela conformidade dos itens que fornecer, pelos testes exigidos e pela garantia correspondente.
Manifestação técnica sobre a Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023.
A equipe técnica do IFSP/CEPIA² esclarece que o objeto revisado consiste na aquisição, por itens independentes, de equipamentos de processamento, rede e armazenamento destinados à infraestrutura local de pesquisa. A preparação dos componentes de cada fornecimento será executada pelo respectivo contratado. A integração final do cluster e sua administração serão realizadas pela equipe institucional.
A expressão “parametrização lógica em nuvem privada institucional” será substituída por entregas determinadas: preparação dos componentes, instalação e configuração inicial do ambiente de software exigido, testes individuais e documentação. Não se exige do fornecedor a disponibilização de capacidade computacional sob demanda, a operação de uma nuvem privada ou a entrega de uma plataforma de nuvem completa. A disponibilização institucional posterior do ambiente aos pesquisadores não constitui serviço contratado ao fornecedor nesta aquisição.
Conclui-se pela exclusão da aquisição de ativos de infraestrutura e rede do modelo da Portaria SGD/MGI nº 5.950/2023, conforme o Anexo I, item 3.2, alíneas “a” e “b”. Para as obrigações de software e serviços associados abrangidas pelos arts. 4º e 6º e pelo item 3.1 do Anexo I, propõe-se a aplicação do modelo. A instalação e configuração especializadas também devem ser consideradas à luz do item 2.1, alínea “g”.
No objeto revisado, o ambiente dos nós compreende sistema operacional, drivers, bibliotecas de aceleração, framework de IA, contêineres e componentes de comunicação distribuída. Sua preparação exige demonstração de funcionamento e compatibilidade. Por isso, a equipe não fundamenta uma exclusão integral da Portaria na gratuidade de pacotes, no caráter acessório da instalação ou na inclusão dos custos no preço dos computadores. Também não equipara toda licença aberta a uma licença comercial perpétua adquirida.
Não integram o escopo proposto IaaS, PaaS, SaaS, operação ou gerenciamento terceirizado de nuvem, migração para nuvem ou integração com provedores externos. A conclusão de ausência dessas modalidades decorre das entregas contratadas, e não apenas da localização dos equipamentos. Firmware, sistema do NAS e funcionalidades dos switches deverão constar do inventário, identificando eventuais direitos de uso ou serviços adicionais efetivamente fornecidos.
Manifestação técnica sobre licitação internacional
A equipe técnica do IFSP/CEPIA² informa que as necessidades do projeto são a entrega de equipamentos compatíveis nas dependências do IFSP, a preparação inicial prevista para cada item e a prestação das obrigações de garantia e assistência no Brasil. Os requisitos técnicos não exigem entrega no exterior, aquisição direta de fabricante estrangeiro ou atuação do IFSP como importador.
Propõe-se estruturar o fornecimento com preços e pagamento em reais, entrega no campus e responsabilidade do contratado pela obtenção e entrega regular dos bens. Quando houver componentes importados na cadeia de fornecimento, os procedimentos e custos correspondentes deverão ser assumidos pelo contratado ou pelos agentes de sua cadeia, sem transferir ao IFSP a obrigação de desembaraço aduaneiro. A origem estrangeira de um equipamento, isoladamente, não demonstra a necessidade de disputa internacional.
Sob a perspectiva técnica, não foi identificada, no escopo funcional do projeto, exigência que imponha a internacionalização da disputa. Recomenda-se a licitação de âmbito nacional, desde que a pesquisa de mercado demonstre a viabilidade de atendimento nessas condições. Essa recomendação não afirma que já exista comprovação de disponibilidade, competição suficiente ou vantagem econômica: as evidências deverão integrar o processo antes da decisão definitiva.
A definição do âmbito da licitação deverá considerar as regras de participação, cotação e execução, conforme os arts. 6º, XXXV, e 52 da Lei nº 14.133/2021. A proposta técnica não institui vedação genérica a empresas estrangeiras nem preferência por nacionalidade. Cabe ao setor de licitações compatibilizar as condições de participação com a legislação e com o enquadramento adotado.
Questionamentos jurídicos
Aproveitamos a oportunidade para questionar sobre a possibilidade de enquadramento desta compra no art.75, IV, da Lei 14.133/2021, por se tratar de equipamento para desenvolvimento de pesquisas avançadas em modelos de IA.
Sem mais para o exposto.
Catanduva, 21 de setembro de 2026.
Vitor Henrique Piloto Serpa
Diretor Adjunto Administrativo
Documento assinado eletronicamente por:
- Vitor Henrique Piloto Serpa, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-CTD, em 21/09/2026 08:22:53.
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