Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Reitoria
DIR DE COOPERACAO E SUSTENTABILIDADE

OFÍCIO Nº 63/2026 - DCS-PRX/PRX-RET/RET/IFSP


 

São Paulo, 30 de setembro de 2026

 

Ao Senhor Diretor de Logística e Aquisições 



 

Assunto: Justificativa para dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) na contratação de Fundação de Apoio.

 

1 - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente contratação direta tem por objeto a atuação de Fundação de Apoio na gestão administrativa e financeira do projeto, abrangendo as contratações, aquisições, pagamentos de bolsistas e demais serviços necessários à sua execução, conforme escopo estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.

A contratação encontra fundamento na Lei nº 14.133/2021, especialmente no art. 72, que disciplina a instrução dos processos de contratação direta, e no art. 75, inciso XV, que admite a contratação direta de instituição brasileira sem fins lucrativos, com finalidade estatutária de apoiar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive a gestão administrativa e financeira dessas atividades, desde que atendidos os requisitos legais.

Dessa forma, considerando a natureza do objeto e o enquadramento da Fundação de Apoio na hipótese legal prevista, a contratação direta mostra-se fundamentada nos dispositivos acima mencionados, observados os demais requisitos para a regular instrução e formalização do processo.

 

2 – DA ESPECIFICIDADE DO OBJETO

A presente contratação possui natureza específica, tendo como objeto a atuação de Fundação de Apoio na execução de atividades vinculadas ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e à inovação, em consonância com suas finalidades institucionais e com a hipótese legal que fundamenta a contratação direta.

A natureza e as características do objeto demandam abordagem compatível com a finalidade acadêmica, científica e tecnológica da contratação, considerando que as atividades a serem desenvolvidas estão inseridas em projeto previamente estruturado e formalizado por meio do Termo de Execução Descentralizada – TED e do respectivo Plano de Trabalho.

Referidos instrumentos apresentam, de forma detalhada e suficiente, os elementos necessários à adequada caracterização do objeto e ao planejamento de sua execução, contemplando, entre outros aspectos, o escopo das atividades, as metas a serem alcançadas, as etapas de execução, os produtos e resultados esperados, os prazos, os indicadores, as responsabilidades das partes e os demais requisitos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da execução.

Nesse contexto, verifica-se que o planejamento e o detalhamento técnico da contratação já se encontram previamente estruturados nos instrumentos que integram o processo, de modo que a elaboração de documentos adicionais com conteúdo substancialmente coincidente poderia resultar em mera duplicidade de informações, sem acréscimo efetivo à definição do objeto ou ao planejamento da execução.

Assim, considerando as peculiaridades da contratação e a existência de instrumentos específicos e previamente formalizados que contemplam os elementos essenciais ao adequado planejamento, caracterização e execução do objeto, mostra-se pertinente, no caso concreto, a dispensa da elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP e de Termo de Referência – TR, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais e da adequada instrução processual.

 

3 – DA JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) E DO TERMO DE REFERÊNCIA (TR)

Considerando que a presente contratação direta tem por objeto a celebração de instrumento com Fundação de Apoio para a execução de atividades específicas relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da legislação aplicável;

Considerando que o art. 72 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os documentos que devem instruir os processos de contratação direta, observadas as particularidades e a aplicabilidade de cada instrumento à contratação pretendida;

Considerando, ainda, a hipótese prevista no art. 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, que contempla a contratação direta de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive para a gestão administrativa e financeira necessária à execução dessas atividades;

Considerando que o objeto da contratação encontra-se previamente delimitado e detalhado no Termo de Execução Descentralizada – TED e no respectivo Plano de Trabalho, instrumentos que estabelecem, de forma suficiente, a finalidade da parceria, o objeto, as metas, as etapas de execução, os resultados esperados, as responsabilidades das partes, o cronograma e os demais elementos necessários à adequada caracterização e execução das atividades;

Considerando que a elaboração de Estudo Técnico Preliminar e de Termo de Referência, no caso concreto, resultaria na mera reprodução de informações já formalizadas nos instrumentos que integram e fundamentam a contratação, sem acréscimo substancial de elementos técnicos ou de planejamento;

Considerando, por fim, os princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e da formalização adequada dos atos administrativos, bem como a necessidade de evitar a duplicidade documental quando os elementos essenciais à caracterização do objeto e à sua execução já se encontram devidamente estabelecidos nos instrumentos próprios;

justifica-se, no caso concreto, a dispensa da elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP e de Termo de Referência – TR, uma vez que os elementos necessários à definição do objeto, à demonstração de sua necessidade, à delimitação das atividades, às metas, aos resultados esperados e às condições de execução encontram-se suficientemente contemplados no TED e no Plano de Trabalho que instruem o processo.

A dispensa ora justificada não implica afastamento dos requisitos legais aplicáveis à contratação direta, permanecendo o processo devidamente instruído com os documentos pertinentes e necessários à demonstração da legalidade, regularidade, adequação e vantajosidade da contratação, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação aplicável.

4 – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, justifica-se formalmente a dispensa da elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP e do Termo de Referência – TR, considerando as características específicas da contratação e o fato de que o TED e o respectivo Plano de Trabalho já contemplam os elementos técnicos e operacionais necessários à adequada caracterização do objeto e à sua execução.

Ressalta-se que a dispensa desses documentos não prejudica a adequada instrução processual, a transparência, o controle, a segurança jurídica ou a observância dos princípios que regem as contratações públicas, uma vez que permanecem nos autos os instrumentos e documentos necessários à formalização e à execução da contratação direta.



 

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente.

Cristiane Simão

Diretoria de Cooperação e Sustentabilidade


 

 

Documento assinado eletronicamente por:

  • Cristiane Simao, TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS, em 30/09/2026 16:01:32.
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