Ministério da Educação
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Reitoria
COORDENADORIA DE CONTRATOS

OFÍCIO Nº 224/2026 - COC-PRA/DALC-PRA/DLA-PRA/PRA-RET/RET/IFSP

1. DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS E DA DISCIPLINA ESTABELECIDA NO TERMO DE REFERÊNCIA

No que se refere à recomendação constante do item 141 do Parecer nº 03152/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, cumpre registrar que a disciplina relativa ao reajustamento dos preços deve observar a estrutura estabelecida nos modelos mais recentes de Termo de Referência e de Termo de Contrato da AGU/MGI adotados para a contratação.

Nos referidos modelos, há uma segregação entre o instrumento de planejamento da contratação e o instrumento contratual, cabendo ao Termo de Referência estabelecer previamente as regras, os critérios, as condições e, quando cabível, o índice aplicável ao reajustamento dos preços. A minuta contratual, por sua vez, deve refletir essa disciplina, sem criar ou estabelecer autonomamente critérios de reajustamento que não tenham sido definidos no Termo de Referência.

Essa sistemática também se verifica no Termo de Referência da presente contratação. O instrumento disciplina, nos itens 7.47 e seguintes, a repactuação dos custos de mão de obra, mediante a correspondente Planilha de Custos e Formação de Preços e a apresentação do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho. De forma distinta, os itens 7.48 e seguintes tratam do reajustamento dos custos decorrentes do mercado, cuja disciplina deve ser estabelecida no próprio Termo de Referência.

Assim, considerando que a maior parcela dos custos da presente contratação decorre de mão de obra com dedicação exclusiva, a recomposição desses custos deverá observar o mecanismo de repactuação vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho, na forma já estabelecida no Termo de Referência, não se aplicando à parcela de mão de obra a adoção de índice inflacionário geral para sua recomposição.

Quanto aos custos decorrentes do mercado, a própria área demandante já se manifestou sobre a matéria por meio do Ofício nº 66/2026 – DAA-JAN/DRG-JAN/IFSP, elaborado em atendimento às ressalvas do Parecer Jurídico, consignando a adoção do IPCA/IBGE para essa finalidade.

Dessa forma, a disciplina do reajustamento deve permanecer estabelecida no Termo de Referência, que constitui o instrumento responsável pela definição dos critérios e condições aplicáveis à atualização dos preços, cabendo à minuta contratual apenas refletir essa disciplina nos termos do modelo AGU/MGI adotado, não sendo adequado que a minuta estabeleça, de forma autônoma, regra ou índice de reajustamento que não esteja previamente definido no Termo de Referência.

Nesse sentido, eventual necessidade de definição, alteração ou complementação das regras relativas ao reajustamento deverá ser promovida no Termo de Referência, pela área competente, com a correspondente adequação da minuta contratual, preservando-se a coerência entre os instrumentos que integram a contratação.

 

2. DA ADEQUAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Quanto à recomendação constante do item 46 do Parecer nº 03152/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, a minuta contratual foi devidamente readequada para observar o limite máximo de 1 (um) ano contado da ocorrência da situação emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021.

Para esse fim, conforme formalizado no Ofício nº 66/2026 – DAA-JAN/DRG-JAN/IFSP, foi fixado como termo inicial da situação emergencial o dia 03 de agosto de 2026. Assim, a cláusula de vigência da minuta foi ajustada para estabelecer o término máximo em 02 de agosto de 2027, vedada a prorrogação, afastando-se a redação anteriormente prevista de 12 (doze) meses contados da assinatura do instrumento.

A minuta também contempla a observância da vedação de recontratação da empresa anteriormente contratada para a mesma situação emergencial, em conformidade com a recomendação constante da alínea “b” do item 46 do Parecer Jurídico.

Diante do exposto, consideram-se promovidas as adequações pertinentes na minuta contratual quanto à disciplina da repactuação/reajustamento e à vigência da contratação, em atendimento às recomendações do Parecer nº 03152/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU.

Documento assinado eletronicamente por:

  • Denis Crispim dos Santos, ADMINISTRADOR, em 06/10/2026 08:04:09.
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