| OFÍCIO GERAL INTERNO |
São Paulo, 6 de outubro de 2026.
À Coordenadoria de Licitações e Contratação Direta do IFSP
| Assunto: | Resposta às Recomendações do Parecer Jurídico nº 02724/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU – Dispensa de licitação - Contratação Emergencial. Serviço de limpeza, conservação e higienização predial, controle de acesso (portaria), vigilância patrimonial desarmada e manutenção DID. |
| Interessado: | Instituto Federal de São Paulo |
Prezado agente de contratação,
Em atendimento ao Parecer Jurídico nº 02724/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, que analisou o processo referente à Dispensa de licitação - Contratação Emergencial de Serviço de limpeza, conservação e higienização predial, controle de acesso (portaria), vigilância patrimonial desarmada e manutenção para o campus Diadema do IFSP, apresentamos, a seguir, as providências e manifestações da Administração em relação aos pontos destacados pela Assessoria Jurídica, para fins de regular prosseguimento do processo.
Item 14 – Obediência das regras internas de competência
Resposta:
Atendida com a PORTARIA Nº 5105 IFSP, DE 24 DE AGOSTO DE 2026 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS IFSP anexada ao processo, além da AUTORIZAÇÃO N.º 7/2026 - DALC-PRA/DLA-PRA/PRA-RET/RET/IFSP anteriormente já disposta no processo.
Item 36 – Vedação a contratação de objeto estranho à situação emergencial
Resposta:
Atendida. O objeto da contratação está diretamente vinculado à situação emergencial, conforme demonstrado no Estudo Técnico Preliminar (ETP) nº 207/2026, em seu item 12 (Justificativa da Situação Emergencial), e no Documento de Formalização da Demanda (DFD) nº 321/2026. Os serviços de limpeza, conservação, portaria, vigilância patrimonial e jardinagem destinam-se à proteção e manutenção do imóvel adquirido pelo IFSP para instalação do Campus Diadema, cuja entrega ocorreu em 30/07/2026 pelo Centro Cultural Okinawa do Brasil (CCOB), com obras de reforma iniciadas em 08/07/2026. Todos os serviços contratados são essenciais à salvaguarda do patrimônio público e à garantia das condições mínimas de funcionamento do campus, não havendo qualquer objeto estranho à situação emergencial.
Item 44 – Vedação à recontratação da empresa contratação em situação de emergência
Resposta:
Atendida. A Administração observará o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, ficando a contratação emergencial limitada ao prazo legal contado da ocorrência da situação emergencial, vedada sua prorrogação e a recontratação da mesma empresa com fundamento na mesma situação emergencial. O Termo de Referência e a minuta contratual foram ajustados para observar tais limitações.
Item 48 – Viabilidade jurídica de terceirização das atividades a serem licitadas
Resposta:
Atendida com a PORTARIA Nº 8.628 IFSP, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 - Serviços Continuados, anexada ao processo. As atividades objeto da contratação possuem natureza auxiliar, instrumental e acessória às atribuições institucionais do IFSP, sendo passíveis de execução indireta, não implicando transferência de atribuições inerentes a cargos integrantes do quadro de pessoal do Instituto. Dessa forma, considera-se juridicamente viável a terceirização dos serviços objeto da contratação.
Itens 49, 53 e 56 – Justificativa para o não parcelamento da contratação
Resposta:
Atendida. A opção pela contratação conjunta dos serviços de vigilância patrimonial desarmada, portaria e controle de acesso, limpeza, conservação e higienização predial e manutenção de áreas verdes (jardinagem) foi reavaliada pela Administração, considerando as características específicas da presente contratação emergencial, a estrutura atualmente existente no Campus Diadema e as condições verificadas na pesquisa de mercado.Embora os serviços possuam naturezas distintas e sejam, em tese, passíveis de execução separada, a presente contratação possui dimensão reduzida, compreendendo apenas 01 (um) posto de cada serviço, e caráter emergencial e temporário. Nesse contexto, a reunião dos serviços em uma única contratação proporciona maior racionalidade administrativa e operacional, permitindo gestão e fiscalização centralizadas, coordenação da implantação simultânea dos postos e redução dos custos administrativos associados à formalização, gestão, fiscalização e acompanhamento de múltiplos contratos durante o período emergencial.A Administração também avaliou os possíveis efeitos do agrupamento sobre a competitividade. Na pesquisa de mercado realizada, as três empresas consultadas apresentaram propostas contemplando a integralidade dos serviços objeto da contratação, tendo sido igualmente constatada a existência, no mercado, de empresas com capacidade para prestar conjuntamente os serviços pretendidos. Dessa forma, não foram identificados, na pesquisa realizada para esta contratação, elementos que demonstrassem restrição indevida à competição decorrente do agrupamento.Considerou-se, ainda, que a contratação conjunta favorece a uniformidade da gestão operacional e da fiscalização dos serviços necessários ao funcionamento do Campus, especialmente diante da existência de apenas quatro postos de trabalho e da necessidade de sua disponibilização concomitante durante o período emergencial.Diante dessas circunstâncias, concluiu-se que, para esta contratação emergencial específica, o não parcelamento mostra-se administrativa e operacionalmente adequado, sem prejuízo da competitividade verificada na pesquisa realizada, considerando-se também os custos e encargos administrativos que decorreriam da gestão de quatro contratações distintas.A opção pelo agrupamento fica restrita à presente contratação emergencial, não constituindo fundamento automático para a futura contratação ordinária, na qual a conveniência do parcelamento deverá ser novamente avaliada à luz das condições de mercado, dos quantitativos e das necessidades então existentes.
Item 60 – Revisão do DFD da contratação de acordo com o art. 8º do Decreto n. 10.947/2022
Resposta:
Atendida. O Documento de Formalização da Demanda – DFD nº 321/2026 foi revisado e complementado, passando a contemplar os elementos aplicáveis à formalização da demanda, especialmente a identificação da área requisitante, a data pretendida para conclusão da contratação, a descrição sucinta do objeto, a justificativa da necessidade, a prioridade atribuída à demanda e os serviços e quantitativos estimados.
O documento também registra a justificativa para a formalização da demanda fora dos prazos ordinários do planejamento anual, em razão de necessidade superveniente decorrente do processo de implantação do IFSP – Campus Diadema, relacionando a Portaria de funcionamento da unidade, a aquisição do imóvel, o início das intervenções de reforma e adequação e a posse definitiva do imóvel às necessidades que deram origem à contratação.
Dessa forma, considera-se atendida a recomendação, encontrando-se o DFD nº 321/2026 compatibilizado com a necessidade administrativa e com o caráter emergencial e temporário da contratação.
Item 63 – Regularização do Mapa de Riscos quanto a indicação do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS
Resposta:
Atendida. O Mapa de Gerenciamento de Riscos nº 125/2026 foi revisado para contemplar expressamente o risco de inadimplemento, pela Contratada, das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, incluindo salários, benefícios, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias, FGTS e verbas rescisórias dos empregados vinculados à execução contratual.
Como medida preventiva, foi estabelecida a fiscalização administrativa sistemática do cumprimento dessas obrigações, mediante análise da documentação comprobatória exigida no Termo de Referência e no contrato, bem como a implementação e operacionalização da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
A opção pela Conta-Depósito Vinculada decorre da natureza da contratação, caracterizada pela prestação de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e tem por finalidade mitigar os riscos decorrentes de eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Contratada, mediante o provisionamento dos valores correspondentes às parcelas abrangidas pela regulamentação aplicável, proporcionando maior controle e proteção aos direitos dos trabalhadores e reduzindo os riscos para a Administração.
Foram igualmente previstas ações de contingência para a hipótese de inadimplemento, compreendendo a notificação da Contratada para regularização, a adoção das medidas de proteção dos direitos dos trabalhadores, a utilização dos valores provisionados na Conta-Depósito Vinculada, quando cabível, e a aplicação das demais medidas administrativas e sanções pertinentes.
O Termo de Referência foi compatibilizado com essa opção, estabelecendo expressamente a utilização da Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação.
Item 72 – Ajustes no Termo de Referência
Resposta:
Termo de Referência foi integralmente revisado à luz das recomendações constantes do item 72 do Parecer Jurídico, com adequação das condições de execução, jornadas de trabalho, requisitos da contratação, atribuições dos postos, fiscalização, recebimento e pagamento, garantias, repactuação e reajustamento dos custos de mercado, critérios de habilitação e qualificação técnica e econômico-financeira, critérios relativos aos atestados de capacidade técnica e demais disposições pertinentes.
Durante a revisão da solução, a Administração reavaliou a necessidade inicialmente prevista de contratação de vigilância patrimonial desarmada no período noturno, concluindo que as atividades efetivamente necessárias possuem natureza predominantemente relacionada ao controle de acesso, registro e comunicação de ocorrências, acompanhamento da movimentação e realização de rondas de caráter preventivo e observacional, sem execução de atribuições legalmente reservadas aos profissionais de segurança privada. Em razão dessa avaliação, o posto de vigilância patrimonial desarmada foi substituído por posto de portaria e controle de acesso no período noturno, mantendo-se a cobertura do imóvel durante as 24 horas por meio de postos de portaria em períodos complementares.
Em decorrência da alteração, foram excluídas do Termo de Referência as exigências específicas relacionadas à contratação de serviços de vigilância privada, passando os requisitos de habilitação e qualificação a corresponder exclusivamente aos serviços que integram o objeto definitivo da contratação.
As alterações promovidas foram refletidas, quando aplicável, no Estudo Técnico Preliminar, na Justificativa Técnica e Memória de Dimensionamento dos Postos de Trabalho, no Mapa de Riscos, nas Planilhas de Custos e Formação de Preços e na minuta contratual, assegurando a coerência entre os documentos da contratação.
Item 79 – Justificativa para a estimativa de quantitativos (Memorial de Cálculo) e não utilização o do Guia de orientação (...) na contratação de serviços de limpeza (...)
Resposta:
Atendida. Em atendimento à recomendação, foi elaborada e juntada aos autos a Justificativa Técnica e Memória de Dimensionamento dos Postos de Trabalho, contendo a metodologia e os critérios utilizados para definição dos quantitativos da contratação.Especificamente quanto aos serviços de limpeza, o dimensionamento foi complementado com memória de cálculo que considera as áreas físicas de referência, a ocupação efetiva dos ambientes, a população atualmente atendida, a frequência e a periodicidade das atividades e a capacidade operacional correspondente à jornada de 40 horas semanais.Considerou-se, ainda, o atual estágio de implantação do Campus Diadema, que funciona de segunda a sexta-feira, com ocupação parcial de sua estrutura física, recebendo atualmente aproximadamente 75 estudantes, distribuídos em três turmas, os respectivos docentes e 6 servidores docentes.A análise demonstrou a adequação de 01 (um) posto de Auxiliar de Limpeza, com jornada de 40 horas semanais, para atendimento da demanda atualmente existente, sendo as atividades organizadas entre rotinas diárias prioritárias e serviços periódicos/programados. O quantitativo será acompanhado durante a execução contratual por meio da fiscalização e do Instrumento de Medição de Resultado – IMR, produzindo-se, ainda, dados para subsidiar o dimensionamento da futura contratação ordinária.
Item 81 – Parecer técnico que demonstre o cumprimento dos requisitos para a contratação direta, em atendimento ao art. 72, da Lei n. 14.133, de 2021
Resposta:
Atendida. Foi elaborado e juntado aos autos Parecer Técnico específico acerca da contratação direta emergencial, contemplando a análise dos elementos que compõem a instrução processual, em atendimento ao art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
O documento analisa a caracterização da necessidade administrativa e da situação emergencial, a adequação da solução proposta, os documentos da fase preparatória da contratação, a estimativa da despesa, a previsão orçamentária, os requisitos de habilitação e qualificação da futura contratada, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, bem como os demais elementos necessários à formalização da contratação direta.
O Parecer Técnico registra, ainda, as providências já adotadas para atendimento às recomendações constantes do Parecer Jurídico nº 02724/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU e condiciona a formalização da contratação à conclusão das providências remanescentes da instrução processual, especialmente quanto à comprovação definitiva da razoabilidade do preço, à manutenção das condições de habilitação e qualificação da empresa selecionada e à confirmação da disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, considera-se atendida a recomendação quanto à elaboração e juntada do parecer técnico, permanecendo a formalização da contratação condicionada ao cumprimento das providências nele indicadas.
Item 87 – Natureza da despesa e impacto orçamentário
Resposta:
A despesa classifica-se como atividade, conforme o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O cálculo do impacto orçamentário seguiu metodologia prevista no art. 16, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000, com base em contratações análogas, atualizadas monetariamente.
O TCU reforça que a estimativa “deve refletir metodologia de cálculo clara e documentada, demonstrando a compatibilidade com o planejamento e a capacidade financeira do órgão” (Manual, p. 353).
A Administração cumpre integralmente esses requisitos, mantendo a conformidade fiscal e a transparência do gasto público.
Item 94 – Consulta de regularidade CADIN entre outros, atualizadas no momento da contratação.
Resposta:
Atendida. Foram atualizadas as consultas e certidões necessárias à verificação da regularidade e da inexistência de impedimentos do fornecedor, incluindo as consultas aos sistemas e cadastros aplicáveis. As certidões que se encontravam vencidas ou próximas do vencimento foram renovadas, sendo verificada sua validade no momento da contratação.
Item 100 – Justificativa da não utilização de dispensa eletrônica.
Resposta:
Atendida. A não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica encontra-se justificada pelas circunstâncias concretas da contratação emergencial, caracterizada pela necessidade de implantação imediata dos serviços essenciais de vigilância patrimonial, portaria, limpeza e jardinagem no Campus Diadema, de modo a assegurar a proteção do patrimônio público e as condições mínimas de funcionamento da unidade.
Considerando a urgência para o início da prestação dos serviços e a necessidade de conclusão célere da contratação, optou-se pela realização de consulta direta ao mercado, mediante solicitação de propostas a empresas do ramo de atividade pertinente, como medida compatível com a situação emergencial identificada.
A Administração promoveu a competição possível nas circunstâncias concretas, mediante consulta a fornecedores aptos à prestação conjunta dos serviços, tendo sido obtidas três propostas comerciais de empresas distintas. A seleção da futura contratada observa a comparação das propostas recebidas, a compatibilidade dos preços com o mercado, as Planilhas de Custos e Formação de Preços e o atendimento aos requisitos de habilitação e qualificação estabelecidos para a contratação.
Dessa forma, a não utilização da dispensa eletrônica não implicou afastamento da busca pela proposta mais vantajosa, tendo sido adotadas medidas destinadas a ampliar a consulta ao mercado e assegurar a razoabilidade dos preços e a adequada seleção do fornecedor, sem prejuízo da celeridade necessária ao atendimento da situação emergencial.
Item 107 – Justificativa do preço e declarar a razoabilidade do valor da contratação.
Resposta:
Atendida. A razoabilidade e a compatibilidade do preço da contratação foram analisadas com base na pesquisa de preços atualizada para a solução definitiva adotada pela Administração, na análise crítica das propostas obtidas e no exame das respectivas Planilhas de Custos e Formação de Preços, elaboradas com observância dos instrumentos coletivos aplicáveis às categorias profissionais envolvidas.
A análise considerou a composição atualmente definida para a contratação, compreendendo os serviços de portaria e controle de acesso nos períodos diurno e noturno, limpeza, conservação e higienização predial e jardinagem, tendo sido atualizados os elementos de formação do preço em decorrência da substituição do posto inicialmente previsto de vigilância patrimonial desarmada pelo posto de portaria e controle de acesso no período noturno.
Complementarmente, em atendimento à recomendação constante do Parecer Jurídico, a empresa selecionada apresentou documento fiscal referente à prestação de serviço de natureza semelhante ao objeto da presente contratação, o qual foi juntado aos autos como elemento adicional de comprovação dos preços praticados pela empresa em suas relações comerciais.
Considerando que o documento fiscal apresentado se refere a contratação com quantitativos e condições próprias, seu valor não foi utilizado isoladamente para comparação direta com os valores dos postos da presente contratação, mas como elemento complementar de aferição, em conjunto com a pesquisa de preços, as propostas comerciais, as Planilhas de Custos e Formação de Preços e os demais elementos constantes dos autos.
Dessa forma, a análise conjunta dos elementos que instruem o processo permite concluir pela razoabilidade e compatibilidade dos preços da contratação com os valores praticados no mercado, encontrando-se devidamente justificado o preço da contratação.
Itens 117 e 152 – Juntada de Análise Crítica dos Preços Pesquisados.
Resposta:
Atendida com a juntada do ESTUDO N.º 2/2026 - DALC-PRA/DLA-PRA/PRA-RET/RET/IFSP, de Análise Crítica da Pesquisa de Preços, já inserido no processo. O referido estudo analisou as propostas comerciais de três empresas (SCHIMITD Serviços de Segurança Patrimonial Ltda., Fernandes & Fernandes e Grupo Starseg), comparando os valores unitários e globais de cada posto de serviço, com adoção dos preços da proposta de menor valor global, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a IN SEGES/ME nº 65/2021.
Itens 119, 120, 133 e 138 – Elaboração da planilha de custos e formação dos preços
Resposta:
Atendida. Foram elaboradas e revisadas as Planilhas de Custos e Formação de Preços correspondentes aos postos objeto da contratação, com detalhamento dos custos de mão de obra, encargos, benefícios, insumos e demais componentes pertinentes, observados os instrumentos coletivos de trabalho adotados como paradigma para cada categoria profissional e as disposições da IN SEGES/MP nº 5/2017 e alterações aplicáveis. O Termo de Referência foi igualmente ajustado para identificar os salários-base e disciplinar a observância dos custos mínimos relevantes, mantendo-se nos autos as memórias e composições que fundamentam a estimativa dos custos da contratação.
Itens 132 e 136 – Juntada nos autos de CCT/instrumento coletivo para as categorias
Resposta:
Atendida. Foram juntados aos autos os instrumentos coletivos de trabalho vigentes utilizados como paradigma para a elaboração das Planilhas de Custos e Formação de Preços, correspondentes às categorias profissionais envolvidas na contratação, com identificação da categoria, base territorial, vigência e data-base. As PCFPs foram revisadas para guardar correspondência com os respectivos instrumentos coletivos.
Item 178 – Indicação de índice adequado para o reajustamento
Resposta:
Atendida. O Termo de Referência foi ajustado para estabelecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE como índice aplicável ao reajustamento da parcela dos custos decorrentes do mercado, diante da ausência de índice específico ou setorial que represente adequadamente a diversidade dos insumos e demais custos de mercado da contratação. A disciplina foi igualmente adequada quanto à data-base e à observância da anualidade, devendo a mesma previsão constar da minuta contratual.
Item 180 – Observação quanto a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
Resposta:
Atendida. O Termo de Referência nº 263/2026, em sua Seção 5 (Obrigações Pertinentes à LGPD), e a Minuta de Contrato nº 120/2026, em sua Cláusula Décima Primeira (Obrigações Pertinentes à LGPD), ambos insertos no processo, já contemplam as disposições necessárias à observância da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), estabelecendo as obrigações do contratado quanto ao tratamento, guarda e proteção de dados pessoais, bem como as medidas de segurança e responsabilização aplicáveis.
Diante das adequações e esclarecimentos apresentados, entende-se que as recomendações do Parecer Jurídico foram devidamente atendidas, não subsistindo óbices à continuidade do processo.
Atenciosamente,
Claudia Almerinda de Souza Oliveira
Diretora Geral
Campus Diadema
Documento assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente por:
- Claudia Almerinda de Souza Oliveira, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-DID, em 06/10/2026 22:10:04.
- Alexandre Neves Ribeiro, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-DID, em 06/10/2026 22:29:23.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 06/10/2026. Para comprovar sua autenticidade, faça a leitura do QRCode ao lado ou acesse https://suap.ifsp.edu.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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