Barretos/SP, 3 de novembro de 2026.
Assunto: Justificativas aos apontamentos do Parecer nº 03245/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU - Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e implementos agrícolas
Processo nº 23428.001270.2026-60
Pregão Eletrônico
Conforme apontamentos do Parecer nº 03245/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, datado de 5 de outubro de 2026, referente a licitação para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das máquinas e implementos agrícolas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) - Campus Barretos, justificamos o seguinte:
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ITEM 21: Em relação a forma de pagamento da manutenção corretiva (item 2 da licitação), ela não será por um valor fixo e sim por demanda, conforme já consta no item 1.5.2 do Termo de Referência (TR). Essa é a alternativa mais econômica e eficiente para o caso, além de que não haverá "possíveis riscos". Por fim, informamos que o item 1 da licitação (manutenção preventiva) será paga por meio de valor fixo, conforme previsto no item 1.5.1 do TR;
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ITEM 36: Quanto a justificativa da necessidade da contratação no Estudo Técnico Preliminar (ETP), o solicitante já o fez. Contudo, considerando o apontado no parecer jurídico, o solicitante informou o seguinte:
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"A presente contratação fundamenta-se na imperiosa necessidade de assegurar a continuidade das atividades institucionais do IFSP Campus Barretos, por meio do restabelecimento e da manutenção preventiva e corretiva de sua frota de tratores, colhedoras, pulverizadores, semeadoras e demais implementos agrícolas. A relevância desta demanda estratifica-se nos seguintes pilares fundamentais:
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A contratação atende estritamente Alinhamento aos Princípios Constitucionais e Legais: aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Da mesma forma, cumpre as diretrizes do art. 5º da Lei nº 14.133/21, observando o interesse público, a probidade administrativa, a eficácia, a segurança jurídica e, fundamentalmente, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, assegurando que os recursos públicos sejam geridos de forma a garantir o máximo aproveitamento dos bens com o menor impacto econômico e socioambiental possível.
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Garantia da Atividade-Fim e Qualidade Acadêmica: O Campus Barretos possui forte vocação voltada às ciências agrárias. A indisponibilidade ou o funcionamento precário das máquinas agrícolas inviabiliza diretamente a execução de aulas práticas curriculares, campos experimentais, projetos de pesquisa científica e ações de extensão tecnológica. A contratação garante que alunos e docentes tenham acesso a ferramentas operacionais que simulem a realidade do mercado de trabalho agrícola.
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Segurança do Trabalho e Redução de Riscos: O maquinário agrícola operado sem a devida manutenção preventiva representa um risco iminente à integridade física de alunos, servidores e técnicos de campo. A regularidade nos serviços de geometria, alinhamento, balanceamento, sistemas hidráulicos e soldas garante a aderência rigorosa às normas de segurança, em especial à NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) e à NR-31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura).
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Eficiência Orçamentária e Preservação Patrimonial: A ausência de um contrato de suporte técnico contínuo força a administração a adotar manutenções exclusivamente corretivas, cujo custo emergencial é historicamente mais elevado e causa a paralisação prolongada dos bens. Intervenções preventivas regulares mitigam o desgaste precoce das peças, prolongam a vida útil do patrimônio público e evitam a perda precoce de ativos de alto valor financeiro pertencentes à União.
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Conformidade com Manuais Técnicos e Garantia de Operação: A frota agrícola é composta por sistemas de alta complexidade mecânica e hidráulica. A execução de serviços sob a égide dos manuais dos fabricantes e das normas técnicas da ABNT assegura que as máquinas mantenham o torque, a precisão de plantio/colheita e os padrões de emissões adequados, evitando falhas catastróficas que onerem os cofres públicos no futuro";
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ITEM 48: No caso da da estimativa dos quantitativos no ETP, o solicitante complementou o documento, acrescentou a justificativa dos custos de peças e insumos, além dos serviços, no item 7 do ETP. Além disso, o solicitante também listou as peças de utilização provável acompanhada dos respectivos custos unitários apurados por meio de pesquisa de preços, conforme item 6 do ETP;
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ITEM 51: Em relação a elaboração da planilha de custos detalhada, com o devido custo unitário, o solicitante listou as peças utilizadas no contrato anterior (contrato nº 05-583/2025, pregão nº 90321/2025) com os respectivos valores, conforme item 6 do ETP. Além disso, o solicitante informou sobre os custos que compõe o valor da tabela final a ser licitada, conforme item 7 do ETP;
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ITEM 73: No tocante a pesquisa de preços:
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a) O solicitante já justificou no item 5 do ETP o seguinte: "Os preços foram obtidos através da média das pesquisas realizadas junto ao comércio local, pois a região que encontra-se o campus Barretos os preços são diferenciados das demais regiões. Onde se obteve a média do preço", texto esse replicado no mapa comparativo e no Ofício nº 86/2026 - CLT-BRT/DAA-BRT/DRG-BRT/IFSP, ambos anexados ao processo;
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b) O solicitante elaborou a manifestação técnica quanto a análise crítica dos preços coletados, conforme transcrição acima;
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c) Quanto a formalização da pesquisa em um único documento, criamos a pesquisa de preços no gov.br/compras, com a inserção dos orçamentos utilizados na licitação e da justificativa do solicitante do objeto, conforme anexo;
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d) Em relação a solicitação formal dos orçamentos junto aos fornecedores, já constam anexados no processo os e-mails (item 3 orçamentos);
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e) No caso das datas das pesquisas de preços obtidas, os orçamentos estão datados de 23/07/2026, 24/07/2026 e 27/07/2026. Portanto, eles foram obtidos dentro dos 6 (seis) meses de antecedência da ata de divulgação do edital, conforme inciso IV do art. 5º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021;
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f) Quanto aos custos de transporte, hospedagem, alimentação dos técnicos de manutenção da empresa, eles já não fazem parte dos custos mínimos obrigatórios dos orçamentos obtidos. Além disso, já consta no item 5.6.3.1 que a possível retirada e devolução dos equipamentos para manutenção fora do campus é de total responsabilidade da contratada, não gerando ônus à Contratante, e que, "por isso, tais custos deverão estar previstos na proposta da empresa no momento da licitação";
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g) No caso de possíveis alterações no orçamento da licitação, não há;
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ITEM 81:
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a) Em relação ao agrupamento dos itens, o solicitante do objeto já informou no item 9 do ETP, sendo esse texto replicado no Ofício nº 86/2026, sendo o seguinte: "Optou-se por licitação em grupo das peças e serviços pela agilidade e economicidade advinda desta modalidade. Assim com esta junção o licitante terá montante maior de lucro na escala o qual assim poderá ofertar preços mais competitivos. É comum o oferecimento das peças e da instalação como preço em conjunto pelo comércio de manutenção veicular. A contratação deverá ser por grupo/lote devido à inviabilidade de separar as peças/materiais do serviço de manutenção pois, são itens complementares, sendo que as peças/materiais são vitais e indispensáveis para que os serviços de manutenção preventiva e corretiva possam acontecer. Além disso, os itens possuem natureza semelhante, serviço de manutenção, sendo mais vantajoso para a Administração que a mesma empresa forneça os dois itens, pois, sendo ela responsável pela manutenção preventiva e corretiva, já estará familiarizada com os equipamentos e máquinas agrícolas, conhecendo seus detalhes e as manutenções realizadas, tornando as futuras manutenções mais eficientes, ágeis e precisas. Outro ponto importante para o agrupamento dos itens é quanto à gestão do contrato, ter apenas uma contratada torna mais fácil a identificação de responsabilidade caso ocorra algum dano ao erário do IFSP -Campus Barretos proveniente dos serviços de manutenção";
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b) Conforme solicitado no parecer jurídico, o solicitante já apresentou a justificativa quanto ao agrupamento do objeto na licitação por meio do item 9 do ETP. Conforme exposto por ele, "com a unificação do grupo, estabelece-se a responsabilidade integral e solidária da Contratada sobre todo o ciclo do reparo. Essa centralização simplifica o gerenciamento do contrato por parte da Administração e confere total segurança jurídica para a imediata identificação de nexo causal e responsabilização civil em caso de eventuais danos ao erário do IFSP";
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c) Quanto a justificativa de possível concentração do objeto, o objeto em questão não possui diversas localidades no Estado e sim apenas 2 (duas) unidades pertencentes ao mesmo campus e que estão localizadas no mesmo município (Barretos), além de que os implementos agrícolas, em quase a sua totalidade ficam em apenas uma delas (Unidade Agrícola). Por isso, entendemos que, s.m.j., não haverá dificuldade para que as empresas do mercado consigam executar o objeto na sua plenitude;
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ITEM 98: Com relação aos apontamentos no TR:
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a) No caso da estimativa de deslocamentos e diárias no orçamento estimativo, informamos que não consta tal conteúdo no TR;
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b) Quanto ao pagamento da mão de obra da manutenção corretiva (item 2 da licitação), não será por hora de serviço. Consta na tabela inicial do TR uma previsão de homem/hora de mão de obra, contudo, o pagamento será mediante a apresentação de orçamento prévio, pela contratada, das peças/materiais para análise e aprovação do campus, conforme previsto nos itens 1.5.2.2 e 5.1.2.12 do TR;
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c) No caso do pagamento das peças eventualmente trocadas, já há previsão de apresentação de orçamento prévio (item 5.1.2.12.4 do TR) e, depois, da nota fiscal (itens 5.1.2.12.6 e 5.1.2.12.7 do TR). Quanto a aferição da compatibilidade dos preços, já está previsto no item 5.1.2.12.4 do TR que o campus irá pesquisar o mercado quanto aos valores praticados pela contratada, inclusive, para valores apurados menores que 15% (item 5.1.2.12.5 do TR). Ressalta-se que o fiscal deverá analisar o possível problema do equipamento e se ele foi devidamente sanado após a realização da manutenção corretiva (item 5.1.2.12.1 do TR);
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d) Com relação a listagem das peças/materiais que serão fornecidas pela contratada para a execução do serviço, está previsto no item 5.1.2.12 que a contratada deverá apresentar a discriminação detalhada dos serviços e peças/materiais utilizadas, com os respectivos valores. Já quanto a listagem prévia das peças/materiais passíveis de utilização, com os respectivos valores, foram inseridos pelo solicitante do objeto no item 6 do ETP a relação de utilização do contrato anterior;
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e) Quanto a justificativa do percentual mínimo de desconto, o solicitante modificou o conteúdo inicial, deixando de recusar, de imediato, as propostas que ofertarem um valor menor que 85% do previsto para o item 2, passando a realizar diligência para esse caso e, caso não seja comprovada a exequibilidade pela empresa, a proposta será recusada, conforme texto modificado no item 15 do ETP:
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"Caso a licitante apresente valor menor que 85% (oitenta e cinco por cento) do total previsto na tabela inicial, a proposta será passível de diligência para comprovação da exequibilidade, visto que o percentual representa o mínimo necessário, em valor, de peças/materiais para o pleno funcionamento do campus. Caso a licitante não consiga comprovar a exequibilidade da proposta, ela será recusada";
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f) No tocante ao critério de julgamento, apesar de constar 3 situações diferentes (manutenção preventiva, manutenção corretiva, peças/materiais), o objeto será licitado por grupo/lote, sendo "menor preço", conforme disposto no item 9.1 do TR e na capa do edital. Ressalta-se que as peças/materiais a serem utilizados estão englobados no item 2 da licitação, de manutenção corretiva, sendo que estas também serão avaliadas a cada necessidade de uso;
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g) Em relação ao local de realização dos serviços, já está previsto no item 5.2 do TR. Para os casos de possível deslocamento do técnico responsável, os custos deverão estar previstos na proposta a ser apresentada pelo licitante na licitação;
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h) Quanto ao prazo de vigência da contratação, ele será de 12 (doze) meses, a partir da data inicial que constará no contrato a ser emitido pelo campus, conforme previsto no item 1.7 do TR;
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i) Considerando que o objeto em questão é um serviço continuado, com possibilidade de prorrogação por até 10 (dez) anos, conforme informado nos itens 1.3 e 1.7 do TR, respectivamente, as condições para sua prorrogação já estão previstas no TR;
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j) Quanto a ausência da garantia da contratação, está previsto no item 4.7 do TR, com base no informado pelo solicitante no item 8 do ETP, que diz: "Não será necessário garantia contratual, pois o valor é estimado e o campus não tem a necessidade de usar o valor total";
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k) No caso da vistoria, há previsão de realização, conforme item 4.8 e seguintes do TR;
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l) Em relação ao índice de reajustamento dos custos do futuro contrato, há previsão, com a devida justificativa do indicador a ser utilizado, no item 7.33 do TR;
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m) Quanto ao regime de execução, a licitação será por "empreitada por preço global", conforme previsto no item 9.2 do TR;
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n) No caso das qualificações econômico-financeira e técnica previstas a partir do item 9.22 do TR, entendemos que, s.m.j., as exigências são compatíveis e proporcionais ao objeto a ser licitado;
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o, p, q, r, s, t e u) No tocante a exigência de atestado de qualificação técnica, está previsto a partir do item 9.33 do TR, sendo que entendemos que, s.m.j., as exigências são compatíveis e proporcionais ao objeto a ser licitado;
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v) Quanto a juntada do ETP como anexo do TR, ele será divulgado no ato de publicidade da licitação;
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ITEM 104: Com relação a declaração do setor competente de que há recursos orçamentários necessários para a licitação em questão, já consta no referido processo, sendo essa informação emitida pela Diretoria Adjunta de Administração - DAA (item 6 Previsão Orçamentária, página 13). Mas, para fins de cumprimento do referido parecer jurídico, a DAA ratifica a declaração: "Declaro formalmente que o objeto desta contratação possui total compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que a despesa está devidamente adequada às leis orçamentárias vigentes. Atesto que o impacto financeiro do objeto foi verificado e possui perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), além de absoluta compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a LDO";
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ITEM 115:
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Na minuta do edital: Já consta no documento inicial a possível participação de consórcios na licitação em questão, conforme item 3.10.12. Portanto, não há qualquer vedação nesse sentido;
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Na minuta do termo de contrato: Considerando que a licitação em questão não possui "barreiras" que impeça o futuro contratado de iniciar os serviços previstos já no início do prazo, entendemos que, s.m.j., não há necessidade de período antecedente à expedição da ordem de serviço, seja para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução;
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ITEM 117: Quanto a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entendemos que, s.m.j., o processo em questão já contempla tais condições.
Pelo exposto e considerando as justificativas acima apresentadas em fase dos apontamentos do parecer jurídico em questão, entendemos que, s.m.j., o objeto da licitação está apto para ser licitado. Conforme já explanado, houve a necessidade de atualização dos documentos licitatórios com relação às correções pertinentes aos apontamentos realizados e também quanto aos destaques e conteúdos exigidos para o momento da análise jurídica, por isso, segue abaixo o rol de documentos para ciência e concordância:
João Paulo de Oliveira Rodrigues
15 Estudo Técnico Preliminar APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
16 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
17 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência - Manut equip agrícolas
Lucas Duarte de Matos
16 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
17 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência - Manut equip agrícolas
Carolina Leão de Freitas Gomes
16 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
17 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência - Manut equip agrícolas
Rafael de Abreu Messineti
16 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
17 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência - Manut equip agrícolas
Túlio Gustavo do Prado Freitas
16 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência APÓS PARECER JURÍDICO - Manut equip agrícolas
17 ANEXO I do EDITAL - Termo de Referência - Manut equip agrícolas
18 Edital - Manut equip agrícolas
Atenciosamente,
João Paulo de Oliveira Rodrigues
Técnico em Agropecuária
Solicitante do objeto
Lucas Duarte de Matos
Tecnólogo em Gestão Pública
COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATOS
Agente de Contratação
Carolina Leão de Freitas Gomes
Coordenadora
COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATOS
Agente de Contratação
De acordo:
Rafael de Abreu Messineti
Diretor Adjunto de Administração
Autorizo:
Túlio Gustavo do Prado Freitas
Diretor Geral
Autoridade Competente
Documento assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente por:
- Carolina Leao de Freitas Gomes, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-BRT, em 03/11/2026 11:19:32.
- Rafael de Abreu Messineti, DIRETOR(A) ADJUNTO(A) - CD4 - DAA-BRT, em 03/11/2026 11:32:09.
- Joao Paulo de Oliveira Rodrigues, TECNICO EM AGROPECUARIA, em 03/11/2026 11:34:41.
- Lucas Duarte de Matos, TECNOLOGO-FORMACAO, em 03/11/2026 12:24:10.
- Tulio Gustavo do Prado Freitas, DIRETOR(A) GERAL - CD2 - DRG-BRT, em 03/11/2026 14:46:42.
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