4 de junho de 2025

Despacho:

Após análise do processo, identificamos que os principais requisitos legais e normativos da Lei nº 14.133/2021 e da IN SGD nº 94/2022 foram atendidos — incluindo o Estudo Técnico Preliminar, o Documento de Formalização da Demanda, a pesquisa de preços e a justificativa técnica para adoção do credenciamento, com definição clara do objeto e alinhamento ao PDTIC e ao PAC. Ainda assim, há pendências que precisam ser resolvidas antes do envio para análise jurídica: (1) falta da matriz de gerenciamento de riscos; (2) ausência de justificativa sobre permitir ou não consórcios e subcontratações; (3) necessidade de deixar claro, no item 8 do Termo de Referência, que a escolha pelo credenciamento está baseada no inciso III do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 (mercados fluidos); (4) falta de justificativa para a exigência conjunta de qualificação técnica e econômica; (5) ausência de previsão de índice de reajuste de preços, especialmente o ICTI, para contratações de TIC. Dessa forma, encaminha-se à equipe de planejamento para que promova as devidas complementações, a fim de subsidiar adequadamente a análise posterior pela assessoria jurídica.

Despacho assinado eletronicamente por:

  • Guilherme Vinicius Ascendino Silva, COORDENADOR(A) - FG1 - CLT-PRA, CLT-PRA, em 04/06/2025 17:46:13.