6 de junho de 2025

Despacho:

Em resposta ao levantado, foi adicionado alterado apenas o indicado ao TR, não tendo outras alterações realizadas no processo ou documentos correlatos: Questionamento 1: Adicionado o documento solicitado ao processo. Questionamento 2: Adicionado o item 4.5.4. Questionamento 3: Texto alterado de: 8.1. O processo de seleção dos fornecedores será realizado por meio de credenciamento, conforme previsto no art. 78, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que define o credenciamento como um procedimento auxiliar das licitações e contratações. Para: 8.1. O processo de seleção dos fornecedores será realizado por meio de credenciamento, procedimento auxiliar das licitações e contratações definido no art. 78, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. A adoção deste procedimento é justificada pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP) nº 71/2025, que embasa esta contratação, e pela natureza do objeto – serviços de computação em nuvem. O ETP nº 71/2025 evidencia que o mercado de computação em nuvem se distingue por sua natureza dinâmica, constante evolução tecnológica, variedade de ofertas e flutuação de preços, configurando um mercado fluido, conforme definição do próprio ETP. Esta condição se enquadra na hipótese do art. 79, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, o que torna o credenciamento o mecanismo mais adequado e eficiente para suprir as demandas institucionais por serviços de nuvem de forma ágil, flexível e alinhada às inovações tecnológicas. Questionamento 4: Adicionado o item 8.39 e subitens. Questinamento 5: adicionado o item 7.29.1.

Despacho assinado eletronicamente por:

  • Luiz Fernando Postingel Quirino, TEC DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CAOTI-DTI, em 06/06/2025 17:50:26.